Processo 7062375-86.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Av. Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7062375-86.2024.8.22.0001 Acidente de Trânsito, Lei de Imprensa Valor da causa: R$ 6.900,00(seis mil, novecentos reais) REQUERENTES: CARLIEDSON SILVA RODRIGUES, FABIANE JUVENAL DE LIMA RODRIGUES ADVOGADO DOS REQUERENTES: FABIANE JUVENAL DE LIMA RODRIGUES, OAB nº RO11098 REQUERIDO: EDENILSON FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERIDO: HERMENEGILDO LUCAS DA SILVA, OAB nº RO1497 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o retorno das consultas via sistema SISBAJUD E RENAJUD, a parte exequente foi devidamente intimada para promover o andamento do feito em relação ao crédito exequendo. Contudo, conforme certificado nos autos, manteve-se inerte (id. 139474097). Como cediço, a Lei n.º 9.099/95 instituiu um microssistema processual orientado por critérios finalísticos claros da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, celeridade, buscando sempre a rápida e efetiva solução do litígio (art. 2º). A aplicação do Código de Processo Civil, portanto, é sempre subsidiária e condicionada à sua compatibilidade com essas diretrizes fundamentais. Nesse sentido, a manutenção de uma execução "em aberto", aguardando indefinidamente a iniciativa do credor, representa um entrave que atenta diretamente contra a eficiência, eficácia e efetividade almejada pelo legislador especial. Práticas como a suspensão do feito por longos períodos, comuns no rito ordinário (art. 921, III, do C. de Processo Civil), conflitam com a vocação dos Juizados para uma justiça célere, eficaz e eficiente. Mais do que isso, a própria Lei n.º 9.099/95 evidencia seu maior rigor com a desídia das partes. O art. 51, § 1º, por exemplo, estabelece que a extinção do processo na fase de conhecimento independerá, em qualquer hipótese (incluindo-se a desídia ou o próprio abandono processual, caracterizado pela ausência de manifestação após regular intimação), de prévia intimação pessoal. Ora, se a lei especial dispensa a principal garantia procedimental prevista no Código de Processo Civil para a extinção por abandono, é forçoso concluir que a intenção do legislador foi a de não tolerar a paralisação injustificada do feito em nenhuma de suas fases, sobretudo na fase executiva, que visa à materialização do direito já reconhecido. No caso dos autos, a providência determinada - impulsionar a execução para a cobrança do saldo remanescente - consiste em ato de exclusivo interesse do credor. Sua inércia prolongada, após já ter obtido a satisfação parcial do seu direito, não apenas obsta o encerramento do ciclo processual, mas também viola seu dever de cooperação para que o processo alcance seu fim em tempo razoável (art. 6º, do C. de Processo Civil), impedindo que este magistrado cumpra seu dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do C. de Processo Civil). Manter o processo ativo, aguardando um impulso que talvez nunca venha, atenta contra a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A gestão processual nos Juizados Especiais exige a adoção de mecanismos que evitem a manutenção de feitos sem impulso útil, os quais comprometem a eficiência da prestação jurisdicional e sobrecarregam um sistema cuja vocação é…
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