Processo 7062379-26.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7062379-26.2024.8.22.0001 Classe judicial: Cumprimento de sentença Exequente: H. V. D. S. C., RUA DUQUE DE CAXIAS sn, FUNDOS DO IMÓVEL 452 - EXTREMA DE RONDONIA TELEACRE - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) do(a) exequente: ANA CAROLINA RODRIGUES ZIMMERMANN, OAB nº RO12841 Executado(a): F. D. L. C., RUA TREZE DE SETEMBRO 1313, TELEFONE: 3229-0980; 9'9810-1665. AREAL - 76804-290 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) do(a) executado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de prestar alimentos pelo rito da penhora, referente aos meses de MARÇO a DEZ/2018, 2019,2020,2021,2022,2023, JAN a ABR/2024. A parte exequente apresentou petição de ID136880398, juntando acordo estabulado pelas partes para pagamento do débito (ID136881651, pág. 1/5), em 19 parcelas de R$ 401,73). Considerando que as partes convencionaram acerca do pagamento do débito alimentar em atraso, homologo o acordo de parcelamento celebrado (ID136881651, pág. 1/5), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos ajustados. Verifica-se que o prazo pactuado para pagamento do débito, em 19 (dezenove) parcelas mensais, revela-se cessivamente longo, de modo que a suspensão do processo por período tão prolongado, nos termos do art. 922 do CPC, contraria os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, excepcionalmente, indefiro a suspensão do feito. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA ALIMENTAR. ACORDO DE PARCELAMENTO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PROLONGADA DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposta por menor representada por sua genitora contra sentença que homologou acordo de parcelamento de débito alimentar e extinguiu o processo de execução pelo rito da prisão. A apelante sustenta a nulidade da sentença por julgamento extra petita, alegando que a obrigação não foi satisfeita e requer a substituição da extinção pela suspensão do processo até o adimplemento total da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação judicial de acordo de parcelamento de alimentos permite a extinção do processo de execução; (ii) estabelecer se seria mais adequada, no caso concreto, a suspensão do processo até o pagamento integral das parcelas pactuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 922 do CPC autoriza a suspensão da execução em caso de acordo entre as partes, mas tal medida é excepcional quando o parcelamento assume prazo excessivamente longo, como no caso, em que o acordo prevê cem parcelas mensais. 2. O art. 924 do CPC admite a extinção da execução apenas quando satisfeita a obrigação ou quando se verificar outra causa legal de extinção da dívida, o que não se aplica diretamente ao caso, mas não impede a extinção do feito com base no art. 487, III, “b”, do CPC, diante de negócio jurídico homologado judicialmente. 3. A jurisprudência reconhece que acordos com prazos demasiadamente dilatados comprometem os princípios da…
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