Processo 7062399-80.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7062399-80.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7062399-80.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: ALEXSANDRO SANTOS SOUZA ADVOGADO: ALEXANDRA DA SILVA MATOS, OAB Nº RO8998A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 02/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor (policial penal) pleiteia o pagamento de verbas a título de horas extras e adicional noturno, decorrentes de missões realizadas fora da comarca de lotação originária, no período de 2020 a 2025. Na origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que o autor faz jus ao pagamento das horas extras trabalhadas, respeitado o prazo prescricional e o fator divisor de 200 horas. Em suas razões recursais, o Estado de Rondônia discorre sobre pagamento de adicional noturno e impossibilidade de incidência do adicional noturno sobre as horas extraordinárias. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO O recurso não deve ser conhecido por ausência de regularidade formal. O art. 42 da Lei n. 9.099/1995 estabelece que do recurso constarão as razões e o pedido do recorrente, tratando-se de requisito extrínseco da regularidade formal. Observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que pretende a reforma, sendo que as razões do julgador devem ser impugnadas de forma direta e pontual. Verifica-se que o recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia (ID n. 30986220) dissocia-se integralmente do objeto da demanda, que trata do pagamento de horas extras, porquanto a peça aborda adicional noturno sobre horas extraordinárias, além de indicar número de processo e parte diversos. Assim, o princípio da dialeticidade não foi observado. Nesse sentido já se manifestou a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.Ausente interesse recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 2.A ofensa ao princípio da dialeticidade ensejando o não conhecimento do recurso. (TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7009262-54.2023.8.22.0002, Relator Juiz de Direito Guilherme Ribeiro Baldan, julgado em 03/05/2024). Ao não enfrentar de forma direta e específica os fundamentos da sentença, a parte requerida violou o princípio da dialeticidade recursal, o qual é requisito extrínseco da regularidade formal (art. 42 da Lei n. 9.099/1995). Ante ao exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Recurso Inominado interposto. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Isento de custas, conforme o inciso I do art. 5º da Lei Estadual n. 3.896/2016. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado em demanda que versa sobre pagamento de horas extras a servidor estatutário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida,…

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