Processo 7062405-24.2024.8.22.0001
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 7062405-24.2024.8.22.0001 CLASSE: Embargos de Declaração Cível EMBARGANTE: RENAN TOMAS SANTOS ADVOGADOS DO EMBARGANTE: ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID, OAB nº RO10375A, JESUINO SILVA BOABAID, OAB nº RO14554A EMBARGADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ENIO SALVADOR VAZ DISTRIBUIÇÃO: 21/07/2025 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por RENAN TOMAS SANTOS, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os incisos LIV e LV do art. 5º, e caput do art. 37 da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR TEMPORÁRIO. NÃO PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REINTEGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo proposta por militar temporário do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia. O autor buscava a anulação do ato de exclusão dos quadros, sua reintegração e indenização por danos materiais e morais. 2. Sentença reconheceu a legalidade do ato administrativo, destacando que o encerramento do vínculo, decorreu do término do tempo de serviço, nos termos da Lei Estadual nº 5.229/2021, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o militar temporário possui direito subjetivo à prorrogação do contrato de prestação de serviço; e (ii) verificar se a não prorrogação exige processo administrativo disciplinar e enseja direito à indenização. 4. A contratação temporária tem natureza precária, sendo a prorrogação condicionada ao interesse público e ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Não configura direito subjetivo do contratado. 5. A avaliação de desempenho, prevista na Lei Estadual nº 5.229/2021 e regulamentada pela Resolução nº 124/2024/CBM-CP, utilizou critérios previamente definidos e aplicados uniformemente, não havendo prova de arbitrariedade. 6. A não renovação do contrato não constitui penalidade e, portanto, não exige processo administrativo disciplinar, nem contraditório e ampla defesa, aplicáveis apenas em casos de demissão punitiva de servidores estáveis. 7. Ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo, inexiste fundamento para reintegração ou indenização por danos materiais e morais. 8. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A prorrogação de contrato de militar temporário não constitui direito subjetivo. 2. O término do contrato temporário não exige processo administrativo disciplinar, pois não configura penalidade, mas extinção natural do vínculo. 3. Não há dever de indenizar por ausência de ilegalidade no ato administrativo de não prorrogação.” Em suas razões, sustenta que sua exclusão funcional dos quadros do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia foi realizada sem a observância do contraditório e da ampla defesa, com base em critérios subjetivos. Alega que vínculos precários não autorizam supressão de garantias constitucionais. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido…
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