Processo 7062423-11.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7062423-11.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7062423-11.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente AUTOR: LUCIMAR LIMA DESMAREST ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRESSA NUNES RODRIGUES SILVA, OAB nº RO12195, HERMINIO RODRIGUES DE SOUSA, OAB nº RO3068 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Lucimar Lima Desmarest em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (B91 – auxílio-doença acidentário) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com pedido de tutela antecipada. A autora alegou que era segurada da previdência social, trabalhando como vendedora, e teve benefício por incapacidade cessado em 27/02/2025, permanecendo, porém, incapacitada para o trabalho conforme laudos médicos e exames apresentados. Sustenta que não conseguiu requerer a prorrogação do benefício em razão de inconsistência do aplicativo “Meu INSS” e que, ao tentar novo agendamento, a perícia foi marcada para data demasiadamente distante, ficando meses sem fonte de renda. Requereu o restabelecimento do benefício desde a cessação e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, pleiteando a antecipação da tutela, pagamento dos valores atrasados, condenação do INSS em custas e honorários e justiça gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios de vínculo, afastamento, CAT, histórico médico, receitas e laudos. Após regular tramitação, foi proferida decisão concedendo tutela de urgência para restauração do benefício B91, e designada perícia médica judicial para esclarecimentos e definição da incapacidade, nos termos da decisão de ID 128540111. O INSS apresentou contestação (ID 129290166), arguindo preliminares relativas à ausência de comprovação de pedido de prorrogação e de condições para o restabelecimento do auxílio, além de impugnar o mérito sob os fundamentos de não comprovação de incapacidade, ausência de carência e qualidade de segurado, destacando, ainda, dispositivos legais atinentes à matéria e apontando inexistência do direito à aposentadoria por invalidez. As partes foram intimadas acerca do laudo, sendo aberta a oportunidade para manifestação sobre a perícia. A parte autora (ID 134338393) requereu a imediata conversão do benefício em aposentadoria permanente por acidente de trabalho, contestando a proposta de acordo do INSS (ID 133868204), que ofereceu restabelecimento somente do auxílio-doença comum. Não houve acordo entre as partes. O feito veio concluso para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora demonstrou fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC) ao apresentar inúmeros laudos médicos atestando doenças ocupacionais que o incapacitam para o exercício do trabalho. O requerido, incumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), se limitou a fazer proposta de acordo para concessão de auxílio por incapacidade temporária e sem pagamento de verba…

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