Processo 7062462-08.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7062462-08.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7062462-08.2025.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: LIDIA RODRIGUES VIEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622, YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES, OAB nº RO9810 REU: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A em face da Decisão (ID n. 136173735), a qual, acolhendo embargos anteriores da parte requerente com efeitos infringentes, reformou a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais, bem como à repetição do indébito em dobro. O banco embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro de fato, alegando que o cartão de final 1038 não constitui novo contrato, mas mera segunda via do contrato de 2019, o qual a requerente admite ter firmado. Apresenta, ainda, link para áudio de suposto atendimento telefônico em que a autora teria solicitado o desbloqueio do cartão e confirmado endereço no Rio de Janeiro. Pleiteia, por fim, a dedução de valores de compras realizadas, questiona o termo inicial dos juros de mora e a repetição em dobro. A parte embargada apresentou impugnação (ID n. 136666784), arguindo a preclusão consumativa quanto às provas trazidas pelo banco, a inconsistência do áudio apresentado, por apresentar voz diversa, sotaque carioca e DDD 22, enquanto a requerente reside em Rondônia. Pugnou ainda a condenação da parte embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Todavia, no mérito, a pretensão recursal não merece prosperar. A manifestação do banco revela manifesto intento de rediscutir o mérito da decisão e, ainda mais grave, de produzir prova em sede inadequada, visto que, apenas em sede de embargos de declaração, apresentou um áudio de atendimento telefônico que já estava em seu poder desde a fase de contestação. Nos termos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, cabe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que comprovem suas alegações. Não se tratando de documento novo ou de impossibilidade de juntada anterior por força maior, opera-se a preclusão consumativa. O Judiciário não se presta a ser instância de “ensaio”, em que a parte busca, após sucumbir, suprir falhas probatórias em embargos de declaração. A decisão embargada analisou de forma clara e completa que o contrato originário de 2019 foi integralmente quitado em 2023 e que o cartão emitido em 2025 (final 1038) foi enviado para endereço diverso do domicílio da autora, não havendo prova de solicitação de alteração cadastral ou de recebimento do produto. A alegação de “segunda via” não afasta a responsabilidade do banco quanto a emissão de novo cartão para endereço diverso, seguida de transações atípicas, caracteriza fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Quanto ao áudio, ainda que admitido, apenas reforçaria a ocorrência de fraude. A requerente reside em Rondônia, possui registrado no contrato telefone com DDD 69, enquanto a ligação foi realizada de terminal com DDD 22, local das…

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