Processo 7062557-38.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7062557-38.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: L. V. O. S. ADVOGADO DO RECORRENTE: TEREZA ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO10436A Polo Passivo: M. D. P. V. ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto por L.V.O.S. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO. Em suas razões recursais, afirma a ocorrência de erro de diagnóstico, incorrendo a fazenda pública municipal em falha na prestação do serviço público de saúde. Afirma ter amargado danos materiais e morais em decorrência dessa falha. Sustenta a legitimidade do recém-nascido para pleitear indenização. Requer a reforma da sentença para o julgamento de procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. O recorrido apresentou contrarrazões pelo não provimento. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n° 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares colaciono a sentença prolatada: “SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação movida por L.V.O.S., que busca indenização por danos morais e materiais em razão de erro no diagnóstico médico durante o pré-natal realizado no MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO. A autora alega que foi equivocadamente diagnosticada com HIV, o que resultou em tratamento antirretroviral desnecessário, parto cesariana e proibição de amamentação, tudo baseado em exames que, posteriormente, foram desmentidos por novos resultados. Juntou documentos. De acordo com a autora, com 34 semanas de gestação, realizou exames de rotina no posto de saúde, sendo informada de um resultado positivo para HIV. Com essa informação, foi encaminhada ao Serviço de Assistência Integrada (SAI) e iniciou o tratamento com antirretrovirais, apesar da ausência de confirmação definitiva da infecção, uma vez que o exame de carga viral, que confirma a quantidade de HIV no organismo, ainda não havia sido realizado. A autora argumenta que a manutenção do diagnóstico equivocado, a realização de procedimentos desnecessários (como a cesariana e a proibição da amamentação) e a falta de atualização das informações no prontuário médico e na caderneta de gestante resultaram em graves danos morais e materiais. O Município de Porto Velho, em contestação (ID 130235367), sustenta, preliminarmente, da ilegitimidade ativa quanto a condenação dos danos materiais. No mérito, alega inexistência de erro no diagnóstico, bem como ausência na falha prestação de serviço público e da regularidade da conduta assistencial, bem como, da inexistência de imprudência e imperícia, e,…
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