Processo 7062564-64.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7062564-64.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7062564-64.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DELAIDE RIBEIRO DA CRUZ ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADO DO REU: LUIS FELIPE SILVA FREIRE, OAB nº DF37008 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Delaide Ribeiro da Cruz em face de 123 Viagens e Turismo Ltda. (ID 113899364). Em sua petição inicial, a requerente noticiou que adquiriu da requerida, em 12 de julho de 2023, passagens aéreas na modalidade promocional flexível para o trecho de ida e volta rumo à cidade de Salvador, Bahia, pelo valor histórico total de R$ 1.169,82, cujo pagamento foi realizado parceladamente em dez prestações mediante desconto em seu cartão de crédito (ID 113899364). Esclareceu que as passagens aéreas de ida estavam programadas para embarque no dia 04 de novembro de 2023, com retorno agendado para o dia 30 de novembro de 2023, sob o código de pedido nº XXX.XXX.XXX-XX (ID 113899364). Ocorre que, em 18 de agosto de 2023, a empresa requerida veiculou comunicado público anunciando a suspensão geral de todas as emissões de passagens e pacotes da linha promocional contratada (ID 113899364). A requerente asseverou que a requerida recusou a devolução integral dos valores pagos em pecúnia, limitando-se a disponibilizar vouchers fracionados e com diversas restrições para uso exclusivo na plataforma digital (ID 113899364). Relatou que a conduta causou a perda de suas legítimas expectativas, tendo em vista que buscou solução administrativa infrutífera junto ao PROCON de Rondônia sob o procedimento extrajudicial nº 23.08.0014.002.01294-3 (ID 113899364). Diante disso, requereu a devolução em dinheiro da importância de R$ 1.169,82 a título de dano material, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por danos temporais decorrentes do desvio produtivo do consumidor no montante de R$ 10.000,00 (ID 113899364). O Juízo deferiu inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora (ID 114111078). Citada formalmente, a empresa Del Rey Viagens e Turismo Ltda. apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva para responder pela demanda (ID 116315606). Informou que consistia em franquia física autônoma desvinculada do portal eletrônico de vendas da requerida principal e que suas operações comerciais já haviam sido extintas, com distrato social arquivado em 09 de maio de 2024 perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (ID 116315606). Intimada, a requerente apresentou réplica reconhecendo a ausência de relação jurídica com a referida franqueada e postulando a sua devida substituição processual para inclusão da prestadora real dos serviços turísticos (ID 117251734). Este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, determinou a imediata exclusão da ré Del Rey Viagens e Turismo Ltda. do polo passivo da lide, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% sobre o valor da causa suspensos por força da assistência judiciária gratuita (ID 123846321). No mesmo ato, ordenou-se a inclusão e a citação da requerida 123 Milhas…

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