Processo 7062584-55.2024.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7062584-55.2024.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7062584-55.2024.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Remissão das Dívidas REQUERENTE: M C DE SANT ANA JUNIOR - ME ADVOGADOS DO REQUERENTE: HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA, OAB nº RO9003, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712 REQUERIDO: V. P. DA SILVA OLIVEIRA COM.IMP.E EXP. ADVOGADO DO REQUERIDO: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por V. P. DA SILVA OLIVEIRA COM.IMP.E EXP., nos autos do cumprimento de sentença movido por M C DE SANT ANA JUNIOR - ME, na qual a executada alega, em síntese, a quitação total ou substancial do débito, sustentando que o título executivo não refletiria a realidade da relação jurídica entre as partes. A parte exequente manifestou-se pelo não acolhimento da exceção, aduzindo, em suma, a inadequação da via eleita, bem como a inexistência de valores pagos além daqueles já considerados no cálculo do débito (id. 134692591). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, embora admitida pela doutrina e jurisprudência, possui caráter excepcional, sendo cabível apenas para o reconhecimento de matérias de ordem pública ou de fatos modificativos/extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento recente esposado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação…

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