Processo 7062791-20.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7062791-20.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cláusulas Abusivas Valor da causa: R$ 40.021,42 (quarenta mil, vinte e um reais e quarenta e dois centavos). Polo Ativo: EDILEUZA MARIA DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO DO AUTOR: ILKA DA SILVA VIEIRA, OAB nº RO9383 Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO, OAB nº MG97649, PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que EDILEUZA MARIA DE OLIVEIRA MONTEIRO demanda em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de promover a revisão do contrato de empréstimo pessoal (renovação nº 807617421), com a modificação da taxa de juros aplicada (17,5% a.m. e CET de 650,04% a.a.), a qual, segundo afirma, é superior às taxas médias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, pleiteando ainda a repetição do indébito em dobro e danos morais. Pois bem. A petição inicial deve ser indeferida diante da notória incompetência dos Juizados Especiais para apreciar matéria que se revela complexa pela necessidade de produção de prova pericial contábil. Isto porque a causa de pedir está centrada na abusividade de juros remuneratórios, na capitalização de juros e na cobrança de encargos indevidos em contrato de renovação de crédito. Embora a autora tenha apresentado telas do BACEN, a demanda exige a readequação do saldo devedor e das parcelas de um contrato de longo prazo, o que demanda exame técnico detalhado. No presente caso, para uma justa solução da lide, verifica-se que é imprescindível a realização de regular e formal perícia especializada, de natureza mais profunda, para que se possa, com segurança, chegar ao valor correto a ser cobrado nas parcelas, detectando-se eventuais juros capitalizados e/ou possível cobrança de encargos indevidos, sendo insuficientes as alegações da autora e os documentos apresentados para o recálculo exato da dívida sob o rito sumaríssimo. Com efeito, por ser necessária a produção de prova pericial técnica contábil, tal circunstância gerará maior complexidade à causa por impor rito complexo e demorado, que não se coaduna com o procedimento célere, simples e informal dos Juizados Especiais Cíveis nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 9.099/1995. Nesse sentido, é o entendimento consolidado da 2ª Turma Recursal do TJRO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. REVISIONAL DE JUROS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Razões de decidir: A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme artigo 46 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista a inadequação do rito dos Juizados Especiais para a realização de perícia contábil, necessária ao julgamento da causa. 4. Precedentes indicam a incompetência dos Juizados Especiais para questões que demandam prova pericial complexa, reforçando a decisão de extinguir o feito sem resolução de mérito. (TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7001151-16.2025.8.22.0001, Rel. Roberto Gil de Oliveira, 1ª Turma Recursal, j.…
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