Processo 7062805-04.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7062805-04.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ARTHUR HENRIQUE SILVA FREITAS ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO SILVA SOUSA, OAB nº RO12658, ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE, OAB nº RO10689 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ARTHUR HENRIQUE SILVA FREITAS contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão de alegada falha na prestação de serviço aéreo. A parte autora afirma que adquiriu passagem aérea com saída de Porto Velho em 09/08/2025 às 15h10, conexão em Manaus e Viracopos, e destino final em Fortaleza às 10h do dia 10/08/2025. Sustenta que o voo teria sido alterado unilateralmente pela requerida, passando a cumprir novo itinerário com saída de Porto Velho em 10/08/2025 às 02h00, com conexão em CONFINS e chegada a Fortaleza às 17h15 do mesmo dia. Alega que solicitou reacomodação em voo de companhia terceira, mas foi informado de que a requerida somente realizaria realocação em voos próprios. Defende que a alteração frustrou sua programação familiar e lhe causou abalo moral. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (ID 129341807). A requerida apresentou contestação (ID 131912900). Preliminarmente, requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF, alegou ausência de interesse de agir, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a alteração decorreu de adequação da malha aérea, foi comunicada com antecedência superior a 72 horas e aceita previamente pelo passageiro. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano moral presumido e falta de comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial. Subsidiariamente, requereu a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em eventual condenação. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 132187558) A parte autora saiu da audiência intimada para apresentar réplica, mas manteve-se inerte. Posteriormente, a requerida juntou documentos (ID 133054938). A parte autora foi intimada, mas nada manifestou (ID 134271556). É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse de agir O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O exaurimento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento de ações, salvo em hipóteses impostas pelo ordenamento jurídico, as quais não se aplicam ao presente caso. Pelo exposto, rejeito a preliminar. Da necessidade de suspensão do processo diante de determinação do STF. A requerida sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, a decisão do STF que suspendeu a tramitação de processos judiciais contra companhias aéreas por alteração, cancelamento ou atraso de voos se aplica apenas aos processos que envolvam motivos de caso…
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