Processo 7062817-52.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 21 de 22/04/2026 a 28/04/2026 7062817-52.2024.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7062817-52.2024.8.22.0001 - Porto Velho / 3ª Vara Cível Embargante : Edson Marques da Silva Filho Advogado(a) : Alfredo Jorge Ben Junior Amorim da Silva (OAB/RO 1150) Embargado(a): Henrique de Holanda Cavalcanti Advogado(a) : Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO 1583) Relator : DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 27/01/2026 DECISÃO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA DECISÃO. ARTS. 502, 506 E 508 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo o reconhecimento da coisa julgada material em demanda indenizatória fundada na alegada ineficácia de arrematação judicial já examinada no processo de execução de título extrajudicial n. 0022408-42.2013.8.22.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a coisa julgada material; (ii) estabelecer se seria necessária manifestação expressa quanto à extensão subjetiva da coisa julgada diante da alegada ausência de participação do embargante no processo executivo; (iii) determinar se houve omissão quanto à apreciação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e suficiente a controvérsia central ao reconhecer que a pretensão indenizatória tem como pressuposto lógico e jurídico a invalidação da arrematação judicial já definitivamente apreciada na execução, configurando identidade substancial da causa de pedir e incidência da coisa julgada material. 4. A rediscussão indireta da validade ou dos efeitos da arrematação judicial viola a autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, sendo irrelevante a nova rotulação da demanda como ação indenizatória. 5. O reconhecimento da coisa julgada afasta, de forma implícita e suficiente, a alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, por se tratar de instituto processual diretamente vinculado à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 6. Não há dever do órgão julgador de se manifestar individualizadamente sobre todos os dispositivos constitucionais invocados pela parte, bastando o enfrentamento fundamentado da matéria controvertida. 7. Reconhecida a coisa julgada material, torna-se juridicamente inviável o exame do mérito indenizatório ou da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sendo a ausência de análise consequência lógica da extinção do processo sem resolução do mérito. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de fundamentos já analisados, ainda que para fins de inconformismo da parte. 9. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, sendo suficiente a interposição dos embargos para considerar…
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