Processo 7062902-04.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7062902-04.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MIKELY SOUZA BERTOLACIO ADVOGADOS DO AUTOR: EDUARDO TEIXEIRA MELO, OAB nº RO9115, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MIKELY SOUZA BERTOLACIO em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Narra que, ao mudar-se para novo imóvel no dia 07/10/2025, solicitou junto à concessionária a mudança de titularidade da unidade consumidora nº 20/2358663-9, ocasião em que apresentou a documentação necessária. Sustenta que, não obstante tal solicitação, no dia seguinte (08/10/2025) foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a retirada do medidor da unidade, permanecendo o imóvel sem energia até o dia 14/10/2025, o que lhe teria causado significativo abalo moral. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita. Após a distribuição dos autos, sobreveio despacho determinando a remessa dos autos à 10ª Vara Cível, em razão de prevenção decorrente de demanda anterior envolvendo as mesmas partes, a qual havia sido extinta sem resolução do mérito. Posteriormente, já no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 – Energia, foi proferida decisão que reconheceu a competência deste juízo para processamento do feito, afastando a prevenção anteriormente apontada, bem como deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, com a consequente citação da parte ré para apresentação de contestação. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço. Alega que a unidade consumidora encontrava-se vinculada a titular anterior, a qual solicitou a rescisão contratual em 29/09/2025, gerando ordem de desligamento. Aduz que, ao constatar situação de auto religação em unidade sem contrato ativo, procedeu à retirada do medidor em 10/10/2025, bem como que a transferência de titularidade em favor da autora somente foi efetivada nesta mesma data, com posterior realização de ligação nova e instalação de novo medidor em 14/10/2025, dentro dos prazos regulamentares. Defende, assim, a regularidade de sua conduta e requer a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando que a concessionária já tinha ciência da nova locação desde 07/10/2025, de modo que a retirada do medidor e a demora na religação configurariam falha na prestação do serviço essencial, mantendo o pedido de procedência da demanda. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É, em síntese, o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é…
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