Processo 7062939-65.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4º Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo: 7062939-65.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: S. E. F. C. ADVOGADO DO AUTOR: ALBERTO MEIRELES OLIVEIRA DE ALMEIDA, OAB nº RO9199 REU: H. F. D. A., J. F. C. ADVOGADOS DOS REU: HELEN LUIZE COUTO DOS REIS, OAB nº RO8886, NAYLA MARIA FRANCA SOUTO, OAB nº RO8989, REJANE REGINA DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO8568 SENTENÇA S. E. F. C., representado por sua genitora M. F. G., propôs ação de investigação de paternidade e alimentos em face de H. F. D. A., todos já qualificados. A autora narra que, por circunstâncias da época da gestação, o nome de terceiro - Sr. J. F. C. - foi registrado como pai da menor, pois ambos acreditavam ser este o pai biológico. Após dúvidas, o pai registral realizou exame de DNA, cujo resultado excluiu a paternidade biológica. A genitora da autora, então, procurou o requerido, Sr. H. F. d. A., que se submeteu voluntariamente ao exame de DNA. O laudo pericial confirmou, de forma técnica e inquestionável, a paternidade biológica do requerido em relação à menor, não havendo impugnação pelas partes. No curso do processo, o pai registral foi habilitado ao polo passivo e manifestou expressa concordância com o reconhecimento do vínculo biológico, bem como com a exclusão de seu nome do registro civil da criança. O requerido, por sua vez, reconheceu o resultado do exame e o vínculo de filiação, restando incontroversa a questão da paternidade. A autora requereu a fixação de alimentos em percentual dos rendimentos do réu, enquanto este, em sua defesa, apresentou argumentos acerca de sua capacidade financeira, sugerindo a fixação em 10% de sua renda líquida, com base nos descontos obrigatórios. A autora reiterou seus pedidos em réplica, argumentando a necessidade da menor e a possibilidade financeira do requerido. O Ministério Público, atuando na defesa do interesse da criança, opinou pela procedência do pedido inicial, destacando o melhor interesse da menor e a adequação da obrigação alimentar. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de reconhecimento da paternidade, não há controvérsia nos autos. O requerido submeteu-se voluntariamente ao exame de DNA, cujo resultado confirmou, de forma técnica e inequívoca, a sua paternidade biológica em relação à autora (ID Num. 113978152). O laudo pericial não foi impugnado por nenhuma das partes. O pai registral, regularmente citado e habilitado no feito, manifestou concordância quanto à exclusão de seu nome do assento de nascimento e ao reconhecimento do verdadeiro vínculo biológico, não havendo oposição ou insurgência quanto a esse aspecto, inclusive, foi acostada aos autos sentença exarada no processo nº 7054845-31.2024.8.22.0001 que declarou a nulidade do reconhecimento de paternidade em relação ao pai registral, conforme ID Num. 131818763, não havendo mais nada a ser discutido nestes autos em relação a esse pedido. Assim, resta tão somente necessário o reconhecimento da paternidade do requerido que é incontroverso e encontra amparo também nas manifestações expressas do Ministério Público e das defesas apresentadas. O exame genético de DNA, considerado como a mais segura espécie de prova pericial, proporciona um índice de probabilidade de paternidade sempre em valores acima de 99,9%, sendo, portanto, quase absoluto, tornando desnecessária qualquer outra prova, notadamente a…
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