Processo 7062993-94.2025.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7062993-94.2025.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7062993-94.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: R. D. C. S. ADVOGADO DO REQUERENTE: RENAN NASCIMENTO SOUSA, OAB nº RO11393A REQUERIDO: F. B. D. DECISÃO Vistos e examinados. 1. Trata-se de petição nomeada como "cumprimento de sentença", pretendendo o exequente a cobrança dos valores a título de indenização pelo uso exclusivo do bem imóvel, fixado em R$ 450,00 mensais, a contar de 12/04/2023, conforme sentença proferida nos autos de Divórcio Litigioso n.7073424-95.2022.8.22.0001. O processo foi recebido pela magistrada que respondia pela Vara no período, determinando a citação do executado para pagamento (Num. 128200273). O executado foi devidamente citado (Num. 129845380) e apresentou impugnação nos autos (Num. 131204005). A parte exequente manifestou-se quanto à impugnação apresentada (Num. 131975394). O Ministério Público manifestou não haver interesse na demanda (Num. 133184628). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 2. Observa-se que, na sentença proferida nos autos n. 7073424-95.2022.8.22.0001, os direitos sobre o imóvel, os bens móveis, imóveis e a dívida de financiamento, foram partilhados em 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-cônjuges, permanecendo, obviamente, em regime de condomínio entre as partes, o que constou expressamente em sentença. Vejamos: Portanto, são patrimônio comum partilhável, ativo e passivo: a) direitos fiduciários sobre o imóvel residencial com terreno com área de 312,59 m², registrado sob matrícula 43.656 no cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, localizada na Qd 26, setor 23, bairro Tancredo Neves, na cidade de Porto Velho/RO; b) moto marca Honda, modelo CBX 250 Twister, placa NDK 7829; c) 01 TV de 40 polegadas, 01 Rack, Sofá com 3, 2 e 1 lugares, 02 guarda roupas, 3 camas com 03 colchões, 01 forno elétrico, 02 geladeiras, 01 guarda louça, 1 fogão de 04 bocas, 01 botija, 01 máquina de lavar, 03 mesas de plástico + 06 cadeiras, Coisas de cozinha, panelas e etc., 01 mesa com 06 cadeiras, 01 impressora, Utensílios de cama, mesa e banho, 01 caixa de som e (Num. 85984697); d) parcelas do financiamento do imóvel indicado acima (conforme contrato de id 87601573, pág. 2, em média no valor entre R$ 1.435,02 e R$ 1.509,72 - demonstrativos de id 87601576). O patrimônio ativo e passivo acima especificado resta partilhado na proporção de 50% para cada um dos ex-cônjuges. A liquidação da meação poderá ser definida em sede de procedimento próprio, caso não haja concordância entre as partes quanto aos valores e meios de alienação. Atentem os ex-consortes que os bens não mais pertencem a eles pela mancomunhão decorrente do casamento, já findado, mas passam a pertencer a ambos em regime de condomínio, com os regramentos legais afetos a referido instituto de direito civil. Desde logo ressalta-se que desejando qualquer das partes dissolver/extinguir o condomínio existente, deverá ajuizar ação própria para tanto (ação de dissolução/extinção de condomínio), observando o regramento do art. 1.320 e seguintes do Código Civil, sendo competente o juízo cível genérico (vide CC 0801777-42.2016.8.22.0000, TJ-RO; e APL 0012045-93.2013.822.0001, TJ-RO). Lembra-se que a dissolução/extinção de condomínio é matéria não elencada no rol de matérias afetas à…

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