Processo 7063029-73.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7063029-73.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7063029-73.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALTAIR PEREIRA BERNARDES ADVOGADOS DO AUTOR: SHELIANE SANTOS SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº RO14381, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, BRUNO VINICIUS DE SOUZA FAUSTINO, OAB nº RO13021 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA A requerente foi intimada a dar andamento ao feito, por meio de seu advogado, mas não se manifestou (ID n° 130355196). Informação do patrono acerca de impossibilidade de contato com o requerente e renúncia de poderes (ID n° 131684659). Em seguida, foi expedida carta-AR para intimação do requerente utilizando-se o endereço indicado na inicial (ID n° 133218182), a qual foi devolvida por não localizar a parte autora (ID n° 134942790). Pois bem. É dever da parte manter seu endereço atualizado, sob pena de presumir-se válida a intimação remetida no endereço declarado na inicial, inclusive para fins de suprir a necessidade de intimação pessoal em caso de abandono. Neste sentido, segue o precedente do Eg. TJ/RO: AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DILIGÊNCIA NEGATIVA. NÚMERO DA RESIDÊNCIA INEXISTENTE. É dever da parte manter seu endereço atualizado (CPC, art. 77, V), considerando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido na inicial. Se o autor informa, na inicial, endereço diverso do seu real domicílio, e por este motivo a intimação deixa de ser concretizada, tem-se por preenchido o pressuposto do art. 485, inciso III, e § 1º, Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL 7060927-59.2016.822.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2020.) Portanto, torna-se imperioso extinguir o feito por abandono. No presente caso, é dispensável a intimação da parte contrária para se manifestar. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Revogo a liminar de ID n° 114088539. Comunique-se o Sr. Perito acerca da revogação da perícia. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme o art. 12, da Lei Estadual n. 3.896/16 e ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária, em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Porém, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo essas cobranças. Fica intimada a parte requerida, via advogado, a indicar conta bancária para devolução de valores remanescentes da perícia. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 3 de junho de 2026. Rinaldo Forti da Silva Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados