Processo 7063103-93.2025.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7063103-93.2025.8.22.0001 AUTOR: MARCELL BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO2128, AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAUJO SILVA, OAB nº RO3344A REU: AMAZONAS INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA, EUCLIDES DOBRI JUNIOR SODER ADVOGADO DOS REU: CAMILLA ALENCAR ASSIS SILVA, OAB nº RO8645 SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por AMAZONAS INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA e EUCLIDES DOBRI JUNIOR SODER em face da execução promovida por MARCELL BARBOSA DA SILVA, fundada em instrumento particular de confissão de dívida acostado no ID 130201573. Os embargantes alegam, em síntese: (i) nulidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas; (ii) nulidade em razão da ausência de citação do cônjuge do fiador; (iii) existência de prejudicial externa; (iv) excesso de execução, diante de juros abusivos e inclusão indevida de honorários contratuais; (v) excesso e impenhorabilidade do bem constrito. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do efeito suspensivo Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, não se verifica a probabilidade do direito invocado, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo. 2. Da alegada nulidade do título executivo Sustentam os embargantes a nulidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas. Todavia, a análise dos autos revela que a obrigação exequenda não se sustenta apenas no instrumento de confissão de dívida, mas também no Contrato de Locação de Imóvel Residencial com garantia fidejussória (ID 128061928), devidamente formalizado. O referido contrato contém: identificação completa das partes (locador, locatária, fiador e imobiliária); estipulação clara da obrigação; previsão de encargos e penalidades; cláusula de responsabilidade solidária do fiador; e regular formalização com assinaturas válidas de todas as partes e de duas testemunhas. Conforme se verifica do log de assinaturas eletrônicas, o contrato foi assinado por MARCELL BARBOSA DA SILVA (locador); por MARCIO HENRIQUE DOS SANTOS, representando a locatária; por EUCLIDES DOBRI JUNIOR SODER, na qualidade de fiador; pela imobiliária interveniente; e por duas testemunhas (Marina Lucinete Guedes Lopes e Gabriela da Silva Uchoa). Dessa forma, está plenamente atendido o requisito do art. 784, III, do CPC. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade do título executivo. 3. Da alegada nulidade por ausência de citação do cônjuge do fiador. A ausência de outorga uxória não acarreta nulidade automática da fiança, sendo questão que pode afetar, no máximo, a eficácia em relação ao cônjuge. Além disso, a legitimidade para arguição é do próprio cônjuge, e não do devedor ou do fiador em benefício próprio. Rejeito. 4. Da prejudicial externa A existência de ação autônoma discutindo eventual vício de consentimento não impede o regular prosseguimento da execução, devendo ser salientado que o feito 7039915-71.2025.8.22.0001 já foi sentenciado (ID 134898556). Rejeito. 5. Do excesso de execução Não restou comprovado excesso de execução. Os embargantes não lograram comprovar, de forma técnica e idônea, a existência de excesso de execução. Os encargos aplicados decorrem de previsão contratual…
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