Processo 7063150-04.2024.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7063150-04.2024.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7063150-04.2024.8.22.0001 Assunto: Fornecimento de Água Classe: Monitória AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO DO AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 REU: EDNEUZA FERREIRA DE MEDEIROS REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 4.892,06 SENTENÇA COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ajuizou a presente Ação Monitória em face de EDNEUZA FERREIRA DE MEDEIROS, sustentando, em síntese, que a requerida celebrou contrato de prestação de serviço com a requerente, para o fornecimento do serviço público de distribuição de água e coleta de esgoto, mas tornou-se inadimplente perante a requerente devido ao não pagamento das faturas dos meses de 08/2019 a 10/2024, que perfazem o montante de R$ 4.892,06 (quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e seis centavos), atualizado até 06/11/2024. Requer a condenação da requerida ao pagamento dos valores. Citada por mandado, via Oficial de Justiça (ID 132964916), a parte ré não efetuou o pagamento, nem ofereceu embargos. Relatado o feito. Decido. No caso, atento ao conteúdo dos autos, tenho que nele há elementos suficientemente inequívocos a ensejar o convencimento do juízo, sobretudo a permitir seu julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, CPC. Dispensável, portanto, qualquer dilação probatória. Ante a ausência de embargos nos autos, decreto a revelia da parte ré. Contudo, esse fenômeno não é absoluto, ou seja, o juízo pode relativizar seus efeitos, de acordo com o que consta nos autos. Estando implementados os pressupostos processuais e condições da ação, bem como não tendo sido aventada questão prejudicial, passo diretamente ao exame do mérito. Da leitura dos autos, vejo que a requerida é consumidora da unidade 34599304 junto à empresa autora e não efetuou o pagamento do valor devido pelo consumo mensal dos meses relacionados. Fato este que restou incontroverso, tendo em vista que não foi contestado. Para além disso, verifica-se através dos documentos acostados aos autos, que a parte autora juntou cópia das faturas em aberto (ID 114024671), que somadas perfazem a monta de R$ 4.892,06 (quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e seis centavos), atualizado até 06/11/2024. A parte requerida não impugnou a relação contratual nem mesmo o valor indicado na inicial. Considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, desconstituir os fatos narrados na inicial, há de se concluir que o débito existe e não foi pago, conforme descrito na exordial. Na forma do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil: “§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Por conta disso, não vejo outra solução a dar ao caso senão a procedência total dos pleitos descritos na inicial. Ante o exposto, não cumprido o mandado de pagamento, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, inciso I c/c art. 701, §2º, ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida a pagar à parte requerente à importância de R$ 4.892,06 (quatro mil,…

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