Processo 7063151-52.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7063151-52.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LAISA INGRID OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais promovida contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pretendendo a declaração de inexistência de débito. Aduziu ter sido surpreendida com a cobrança de uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 3.198.558,32, montante este que sustenta ser manifestamente indevido e desproporcional ao seu consumo habitual. Sustentou, ainda, que a existência de referido débito impediu a realização de uma ligação nova em outra unidade consumidora de sua titularidade. Informou a tentativa de resolver a situação administrativamente, mas sem êxito. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a demandada procedesse ao cancelamento da cobrança, se abstivesse de interromper o fornecimento e realizasse a ligação nova solicitada. Postulou, ao final, a procedência dos pedidos e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentou documentos. Recebida a petição inicial, foi apreciado o pedido de tutela de urgência, sendo determinada a citação da parte requerida. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto, afirmando que a fatura foi cancelada administrativamente e a ligação nova efetuada em 24/10/2025. No mérito, sustentou que a cobrança milionária decorreu de culpa exclusiva da consumidora, que ao realizar o procedimento de autoleitura, inseriu dados de consumo manifestamente equivocados no sistema. Defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando ter retificado o débito e atendido aos pedidos da autora tão logo processados. Pugnou pela retificação do valor da causa e a improcedência total dos pedidos. Colacionou documentos e telas sistêmicas. Intimada, a parte autora apresentou réplica, onde impugnou a tese de defesa e reiterou os argumentos formulados na inicial. As parte foram intimadas para especificarem provas, a parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado da lide e a ré pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento, para que haja o depoimento pessoal da parte autora. Vieram conclusos. O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371, CPC). Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e legal (art. 139, II, do Código de Processo Civil de 2015). DA FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Da manutenção do valor da causa A requerida pugnou pela retificação do valor da causa, sob o argumento de que o cancelamento administrativo da fatura milionária, ocorrido…
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