Processo 7063165-51.2016.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7063165-51.2016.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo: 7063165-51.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Mensalidades Requerente: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA Advogado(a): LILIAN MARIANE LIRA, OAB nº RO3579, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Requerido(a): FABRICIO MEDEIROS DA COSTA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE RONDÔNIA em face de FABRÍCIO MEDEIROS DA COSTA. No curso da execução, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio do executado. A pesquisa realizada por meio do BACENJUD localizou apenas R$ 8,48, quantia considerada insuficiente e posteriormente desbloqueada, enquanto a consulta ao RENAJUD não encontrou veículos registrados em nome do devedor (IDs 23653994, 23653995 e 23653996, de 13/12/2018). Posteriormente, nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD resultou infrutífera (ID 67042634, de 14/01/2022). A consulta ao INFOJUD igualmente não localizou declarações de imposto de renda apresentadas pelo executado nos exercícios pesquisados, referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022 (IDs 78512367, 78512702, 78512408, 78511295 e 78510237, de 22/06/2022). Também foi realizada pesquisa pelo SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, durante trinta dias, sem localização de ativos financeiros passíveis de constrição (ID 83128756, de 18/10/2022). Diante da frustração das diligências patrimoniais, foi promovida consulta ao CNIS (ID 84094803, de 14/11/2022), seguindo-se diligências para identificação da fonte pagadora do executado. Verificado que ele mantinha vínculo com a Federação de Futebol de Rondônia – FFER, foi determinada a penhora de 15% de sua remuneração líquida, com elevação para 30% a partir de fevereiro de 2025, até o limite estabelecido na decisão (ID 87615085, de 28/02/2023). A ordem foi encaminhada ao empregador por meio do ofício de ID 89006142, de 31/03/2023. Os descontos foram parcialmente cumpridos, com sucessivos depósitos na conta judicial. Contudo, certificou-se que o último depósito ocorreu em outubro de 2025, não havendo novos ingressos desde então (ID 132944253, de 02/03/2026). Intimada a se manifestar, a exequente requereu a expedição de ofício à Federação de Futebol de Rondônia – FFER, para que esclareça as razões da interrupção dos descontos determinados nos autos (ID 136500612, de 18/05/2026). É o relatório. Decido. A execução deve desenvolver-se no interesse do credor, respondendo o devedor com seus bens presentes e futuros para a satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil. O art. 772, III, do CPC autoriza o Juízo a determinar que terceiros forneçam informações relacionadas ao objeto da execução. No caso, tendo sido regularmente determinada a penhora parcial da remuneração do executado e constatada a interrupção dos depósitos antes da satisfação integral do crédito, mostra-se pertinente a requisição de esclarecimentos à fonte pagadora. A expedição do ofício, contudo, depende do prévio recolhimento das custas da diligência, na forma do art. 17 da Lei Estadual n. 3.896/2016. Diante do exposto: 1. Defiro o pedido formulado no ID 136500612, ficando a expedição do ofício condicionada ao prévio recolhimento das respectivas custas. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à…

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