Processo 7063213-63.2023.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7063213-63.2023.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 10civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7063213-63.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DEUZANIRA DE SOUZA PIRES ADVOGADO DO AUTOR: ROGERIO SILVA SANTOS, OAB nº RO7891 Polo Passivo: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADOS DO REU: JOSE ANTONIO MARTINS, OAB nº AP3099, FABRICIO FAGGIANI DIB, OAB nº SP256917, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA, OAB nº ES15134 SENTENÇA I - RELATÓRIO DEUZANIRA DE SOUZA PIRES ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. – ASSAÍ ATACADISTA, alegando, em síntese, que em 13.10.2022 saia de um dos estabelecimentos da ré, ao qual havia se dirigido para fazer compras, quando tropeçou em uma corrente que estava na porta de acesso, escorregou e sofreu uma queda no chão, que provocou luxação no tornozelo direito, implicou na necessidade de atendimento hospitalar, internação, cirurgia e frequência a sessões de fisioterapia, além da impossibilidade permanente de desempenho de atividades cotidianas, inclusive de natureza profissional. Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a indenização material, moral e o pensionamento vitalício. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça. A ré foi citada. Infrutífera a conciliação. Em contestação alegou-se a culpa exclusiva da vítima que ao invés de passar por local apropriado para pedestres, optou por transpor sobre a corrente apoiada em dois cones de sinalização que delimitavam a área para tráfego de automotores, vindo, por isso, a sofrer queda. Impugnou as pretensões indenizatórias posto que não há prova do desempenho de atividade laboral, nem da remuneração, da incapacidade permanente para atividades cotidianas e da lesão a direito de personalidade que caracteriza dano moral. A autora apresentou réplica. Seguiu-se a audiência de instrução. Nomeado o perito, este apresentou laudo sobre o qual as partes se manifestaram, ensejando complementação por parte do expert. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao mérito. É incontroverso que a autora sofreu uma queda nas imediações do acesso para pedestres de uma das lojas da ré, na ocasião em que usufruía dos serviços por esta oferecidos. Lado outro, as partes controvertem sobre a ocorrência de fato de consumo, a responsabilidade civil e a existência de danos materiais e morais, além de lucros cessantes e o direito da autora de receber da ré uma pensão vitalícia em razão da redução permanente da capacidade laboral. As partes amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor, tal como previstos nos arts. 2°, caput e parágrafo único e 3° do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Assim, aplica-se a referida legislação ao caso em comento. O fato do produto caracteriza-se pelo defeito que implique insegurança e risco ao mercado de consumo, aí incluídas as instalações do fornecedor de produtos e serviços, que devem ser adequadas à presença do consumidor e colaboradores. Sem prejuízo disso, tem-se por premissa que a responsabilidade civil pelo fato de consumo detém natureza objetiva, encontra fundamento legal no art. 12, caput do CDC e verifica-se desde que a vítima comprove a existência de relação de consumo caracterizada pelo fornecimento ou prestação de bem ou serviço – ainda…

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