Processo 7063438-15.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7063438-15.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7063438-15.2025.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível APELANTES: MARIA DO CARMO FERREIRA GONCALVES, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS APELANTES: LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº RO11766A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA APELADOS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., MARIA DO CARMO FERREIRA GONCALVES ADVOGADOS DOS APELADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº RO11766A, ENERGISA RONDÔNIA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/04/2026 DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia deduzida guarda pertinência com a matéria submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1436, por envolver discussão relacionada à apuração de suposto desvio ou irregularidade no consumo de energia elétrica antes do aparelho medidor, à validade do procedimento administrativo adotado pela concessionária e/ou à cobrança decorrente de recuperação de consumo. O Tema Repetitivo n. 1436/STJ, afetado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 2.233.662/PE e 2.233.539/PE, discute, nas ações em que se controverte acerca de desvio de energia elétrica alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, a regularidade do procedimento adotado para verificação da irregularidade, a observância do contraditório e da ampla defesa, a possibilidade de cobrança por estimativa a título de recuperação de consumo e a viabilidade de corte administrativo pela concessionária. Conforme informações complementares do referido tema, foi determinada a suspensão da tramitação dos feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Registre-se que o presente sobrestamento não importa qualquer juízo acerca da existência ou inexistência de irregularidade, da validade do procedimento administrativo ou da legitimidade da cobrança discutida, questões que permanecem reservadas ao julgamento oportuno, à luz da orientação vinculante a ser firmada. Assim, havendo pertinência temática entre a controvérsia destes autos e a questão repetitiva afetada, o sobrestamento se impõe como medida de segurança jurídica, isonomia e coerência decisória, a fim de aguardar a definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1436 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento definitivo do Tema 1436/STJ, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Porto Velho, data de assinatura no sistema. Desembargador TORRES FERREIRA Relator

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