Processo 7063504-29.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7063504-29.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7063504-29.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GELSON MARTINS DAVEL ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Gelson Martins Davel, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos constitucionais violados os arts. 5º, caput, 196 e 199, § 1º, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA ORTOPÉDICA. CUSTEIO PELO ESTADO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA TABELA ANS. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1.033). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido obrigacional para determinar a realização de cirurgia, no prazo de 30 dias, seja na rede pública ou privada, limitada ao valor da tabela da ANS, além de fixar honorários. O apelante insurge-se contra a limitação ao tabelamento da ANS e requer a destinação dos honorários à Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a observância da Tabela da ANS para custeio de procedimento cirúrgico realizado na rede privada por determinação judicial; (ii) estabelecer a quem deve ser direcionada a verba honorária fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 666.094/DF (Tema 1.033), firmou entendimento de que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada, em cumprimento de ordem judicial, deve observar os mesmos critérios utilizados pela ANS para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. 4. A fixação da verba honorária em favor da Defensoria Pública, ainda que em face do ente federativo a que pertença, é possível, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002), em atenção à autonomia funcional, administrativa e institucional da instituição. 5. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o rateio entre seus membros. 6. Não há litisconsórcio passivo nos autos, razão pela qual inexiste fundamento para a repartição do ônus do pagamento da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, direcionando o beneficiário da verba de sucumbência. Tese de julgamento: 1. O custeio de procedimentos cirúrgicos realizados na rede privada, por determinação judicial, deve observar a Tabela da ANS, em conformidade com o Tema 1.033 do STF. 2. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, ainda que em demanda ajuizada contra o ente público a que pertença, nos termos do Tema 1.002 do STF. 3. A verba honorária deve ser destinada exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o rateio entre os seus membros. 4. Inexiste repartição do pagamento de honorários quando a demanda é movida apenas contra um ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts.…

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