Processo 7063641-74.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7063641-74.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA RECORRIDO: EDNA NASCIMENTO SILVA PAES ADVOGADO: OCICLED CAVALCANTE DA COSTA, OAB Nº RO1175A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 23/03/2026 13:46 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de indenização por dano moral. Sentença: O pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar nulo e inexistente o débito no valor de R$ 13.115,28, fracionado nas faturas de R$ 2.089,74 e R$ 11.025,54, referente à recuperação de consumo do período de: 01/2024 a 06/2025, oriunda do TOI n. 185280005, ficando a concessionária proibida de proceder a nova recuperação por esse mesmo interregno. E condenar a ré ao pagamento da quantia de R$3.000,00, como compensação pelos danos morais. Ao final, confirmou a tutela antecipada concedida nos autos. Razões do recurso – Requerida: Aduz que o procedimento de recuperação de consumo foi realizado em conformidade com o estabelecido na resolução da ANEEL, afirmando não haver procedimento unilateral. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões: Requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Para a validade da cobrança relativa à recuperação de consumo de energia elétrica, além da constatação da irregularidade na unidade consumidora é necessária a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL vigente ao tempo da inspeção, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dos autos, verifica-se que a concessionária não realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito. Com efeito, a inspeção foi acompanhada por terceira pessoa que assinou o TOI, caso em que a norma estabelece a obrigatoriedade de envio do Termo ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, conforme disposição do § 3º do art. 591 da Resolução n. 1.000/2021/ANEEL. No caso, a recorrente não comprovou envio e recebimento do Termo de Ocorrência e Inspeção, assim como da carta ao cliente, nos termos do inciso I do art. 591 e §1º do art. 325 da Resolução n. 1.000/2021. Assim, conclui-se que o contraditório e a ampla defesa não foram observados e, muito embora não haja nulidade na inspeção/vistoria, a partir do momento em que a concessionária deveria ter enviado a cópia do TOI n° 185280005 (discutido nos autos) e não o fez, o procedimento se tornou irregular, assim como os atos posteriores, inclusive a constituição da dívida, devendo ser mantida a declaração de inexistência do débito. Por conseguinte, demonstrada a suspensão do fornecimento de energia em razão do débito declarado inexigível, resta configurado o dano moral puro. Contudo, é necessário destacar que a declaração de inexistência do débito não torna inexistente a irregularidade apurada e constatada no medidor de energia instalado na unidade consumidora, restando evidenciado o desvio de energia. A inspeção foi registrada por meio de fotografias que…
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