Processo 7063651-21.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7063651-21.2025.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: LUCIANO ALEXANDRE FABRICIO DO NASCIMENTO ADVOGADOS: ALEXANDRA DA SILVA MATOS, OAB Nº RO8998A, EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 10/03/2026 07:54 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargado. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que o julgado teria deixado de definir, de forma clara e objetiva, qual seria a jornada mensal máxima aplicável ao servidor policial penal para fins de apuração das horas extraordinárias. Afirma que não se pode confundir o divisor de 200 horas com a carga horária mensal efetivamente exigível do servidor, defendendo que a jornada legal dos policiais penais corresponde a 160 horas mensais, conforme legislação estadual e atos administrativos da SEJUS. Aduz a inaplicabilidade da jurisprudência fundamentada na Lei nº 8.112/90, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos federais. Conclui pelo afastamento de qualquer interpretação que condicione o pagamento de horas extras à superação do patamar de 200 horas mensais. Requer o acolhimento dos embargos para especificar o limite legal de 160 horas mensais e esclarecer que o fator 200 constitui apenas critério de cálculo, não podendo ser utilizado como parâmetro de limitação da jornada. Embora intimado, o embargado apresentou contrarrazões, e pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material. Na hipótese, não há contradição interna ao julgado, uma vez que o acórdão é íntegro e seus elementos são coerentes entre si. Outrossim, inexiste a alegada omissão, pois houve a análise detida dos pontos necessários para o convencimento do colegiado, em atenção às razões do recurso interposto pelo Estado de Rondônia. Observa-se que esta Turma negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargado, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, o que, por si só, reforça o entendimento de que os embargos de declaração não merecem acolhimento. Com efeito, eventual omissão ou confusão conceitual, caso existisse, teria ocorrido na sentença de origem, contra a qual a ora embargante não opôs embargos de declaração ou recurso inominado. Ora, se a embargante não recorreu da sentença, entende-se que compreendeu integralmente os seus termos, de modo que não há falar em contradição, omissão ou dúvida nesta fase. Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 3. Não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar…
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