Processo 7063668-91.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7063668-91.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

7063668-91.2024.8.22.0001 Apelação Origem: 7063668-91.2024.8.22.0001 Porto Velho/2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Apelante: E. S. D. J. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Revisor: Des. José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 15/01/2026 Pedido de vista formulado na sessão de julgamento eletrônica de 22/06 a 26/06/2026 Processo pautado em observância ao Art. 131, § 1º, do RI/TJRO DECISÃO: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR ÁLVARO KALIX FERRO, QUE APRESENTOU VOTO-VISTA. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE 1/6. MANUTENÇÃO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. QUALIFICADORA DO ART. 129, § 13, DO CP. BIS IN IDEM CONFIGURADO. DISTINÇÃO DO TEMA 1.197/STJ (DISTINGUISHING). AFASTAMENTO DE OFÍCIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença do Juízo do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Porto Velho/RO, que o condenou pela prática do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal, sob os influxos da Lei nº 11.340/2006), à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais. A defesa pleiteia: (i) a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP), sob alegação de contradições no depoimento da vítima e de agressões recíprocas; (ii) subsidiariamente, o redimensionamento da dosimetria, com fixação da pena-base no mínimo legal ou, alternativamente, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa; (iii) a alteração do regime prisional para o aberto; e (iv) a exclusão da condenação por danos morais, ante a ausência de interesse manifestado pela vítima. O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões, e a Procuradoria de Justiça opinaram pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação ou se impõe a absolvição por insuficiência de provas; (ii) definir se é idônea a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria e se a fração de exasperação deve ser reduzida de 1/6 (um sexto) para 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial desfavorável; (iii) determinar se a aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, “f”, com a qualificadora do art. 129, § 13, ambos do Código Penal, configura bis in idem passível de reconhecimento de ofício; e (iv) estabelecer se o regime inicial semiaberto deve ser abrandado para o regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR Em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, geralmente cometidos na clandestinidade e sem testemunhas oculares, a palavra da vítima assume especial relevância e eficácia probatória, notadamente quando firme, coerente e em harmonia com os…

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