Processo 7063704-41.2021.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7063704-41.2021.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: IDARON - AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO, ESTADO DE RONDONIA, IDARON - AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: SILVANO DA PONT ADVOGADO DO RECORRIDO: ANDERSON MARCIO BARBOSA, OAB nº RO10680A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Assiste razão à parte embargante, porquanto o acórdão proferido não observou a casuística em análise, havendo error in judicando. Dessa forma, acolho os embargos de declaração e passo à análise do recurso. Trata-se originariamente de ação de revisão geral de remuneração, havendo pretensão de implantação do índice de 5,87% ao vencimento básico e referente à Revisão Geral dos Servidores Públicos Estaduais, com respectivos reflexos, apontando-se como fundamento legal a Lei Estadual n. 3.343/2014, tendo o juízo de origem julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito quanto ao reajuste anual devido no ano de 2016 sobre o vencimento básico, bem como seus reflexos sobre todas as rubricas. Em vista disso, a Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON interpôs recurso inominado visando a reforma da sentença. Remetidos os autos a esta Turma Recursal o processo restou então suspenso para que se aguardasse a definição de tese no âmbito do IRDR nº 07 - TJRO. Contudo, ante a ausência de controvérsia pendente no tribunal para servir-lhe de processo piloto, as Câmaras Especiais Reunidas decidiram, em reanálise, pela não admissão do incidente por ausência dos pressupostos processuais, retornando então os processos para efetivo julgamento do recurso. Pois bem! O cerne da controvérsia reside na possibilidade de aplicação da aludida lei aos exercícios posteriores à sua promulgação, especialmente quanto à incidência automática do reajuste nela previsto. Prescindíveis maiores divagações, verifico que a legislação em questão não prevê reajuste automático para os anos subsequentes à sua edição. Em observância ao princípio da legalidade estrita, não compete ao Poder Judiciário estender o percentual de 5,87% fixado pela Lei 3.343/2014 para períodos posteriores, visto havendo sustentação hermenêutica para a interpretação sugerida pelo(a) servidor(a) . Nesse cenário, entendo que a sentença deve ser reformada, vez que os efeitos financeiros do reajuste geral instituído pela referida lei limitavam-se ao ano de 2014. Interessa mencionar que o entendimento ora firmado encontra-se consolidado na 1ª e 2ª Turmas Recursais, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. LEI N. 3.343/14. APLICAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA. – O reajuste geral do Serviço Público Estadual previsto na Lei n. 3.343/14 não é aplicável de forma automática aos anos posteriores a sua…
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