Processo 7063718-88.2022.8.22.0001
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS Processo n. 7063718-88.2022.8.22.0001 RÉU: MANOEL MESSIAS RODRIGUES LEAL, brasileiro, nascido em 28/03/1968, natural de Xapuri/AC, filho de F.R.L. e J.R.L, portador do CPF 701.xxx.xxx-25. Endereço: atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o acusado acima mencionado para apresentar defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 CPP). Poderá arguir preliminares, teses defensivas, oferecer documentos e arrolar até 8 (oito) testemunhas (art. 396-A c.c art. 532, ambos do CPP). Se o acusado não apresentar a defesa preliminar ou constituir advogado nos autos, fica desde já nomeado o Defensor Público com atribuições nesta Comarca para fazê-lo, no prazo de 10 dias. Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (Seg a sex - 07h-14h), Fone: 69 3309-7001, E-mail: cpe1gvcrim@tjro.jus.br, DENÚNCIA: “ No dia 29 de julho de 2022, por volta das 10h07, na Companhia de Mineração de Rondônia, localizada na Avenida Calama, nº 1917, Bairro São João Bosco, Porto Velho/RO, o denunciado MANOEL MESSIAS RODRIGUES LEAL subtraiu para si, uma bomba d’água pertencente à referida empresa, tendo como representante Geanne Barros da Silva. Segundo o apurado, no dia dos fatos, o denunciado aproveitando-se da ausência momentânea de vigilância no local, adentrou nas dependências da empresa vítima e subtraiu o equipamento ali existente, evadindo-se em seguida. Ocorre que, no instante da subtração, uma representante da empresa ouviu um barulho vindo do térreo do prédio, razão pela qual outros funcionários deslocaram-se até o local e constataram a ocorrência do furtoAcionada, a Polícia Militar realizou diligências nas proximidades e localizou o denunciado, ocasião em que este confessou espontaneamente ser o autor do delito, afirmando inclusive ter vendido o objeto subtraído para adquirir entorpecentes. CONCLUSÃO Assim agindo, o denunciado praticou o crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, pelo que o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia, com o processamento pelo Juízo 100% digital1, a citação dos denunciados para apresentarem defesa preliminar, a produção de provas, inclusive testemunhal, e, ao final, a condenação nas penas da lei." 23 de julho de 2026.
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