Processo 7063723-08.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br 7063723-08.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: JOAO FRANCISCO FERREIRA MONTEIRO ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 REU: CREDFY INTERMEDIACOES E CONSULTORIAS LTDA, ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADOS DOS REU: DALMO HENRIQUE BRANQUINHO, OAB nº DESCONHECIDO, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO FERREIRA MONTEIRO em face de CREDFY INTERMEDIAÇÃO E CONSULTORIAS LTDA e ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. Aduziu que em 29 de dezembro de 2023, consumidor de boa-fé e pessoa de conhecimento técnico limitado, foi atraído por uma oferta da primeira Ré, CREDFY, que, por meio de seus prepostos, apresentou-lhe a possibilidade de adquirir um crédito de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) de forma facilitada e célere. A promessa central, que foi o elemento determinante para a adesão do Autor, era de que, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o automóvel seria liberado em curto tempo, Disse que Acreditando na veracidade e na legitimidade da oferta, e com o objetivo de realizar um sonho, o Autor envidou esforços e, com o auxílio financeiro de seus familiares, efetuou transferências via PIX que totalizaram o exato montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a conta da primeira Ré, conforme se comprovante anexos. Discorre que a surpresa e a frustração vieram logo após a confirmação depois de o Autor ter pagado mais de 1 ano de parcelas, totalizando R$ 17.850,96 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos). Destaca que somente nesse momento que a verdadeira natureza do negócio lhe foi revelada: ele não havia adquirido um crédito com liberação rápida, mas sim uma cota de consórcio (nº 4554, do grupo 000619), administrada pela segunda Ré, ÂNCORA. Descobriu, então, que a contemplação não era garantida e que dependeria da sorte (sorteio) ou de um lance de alto valor, um processo que poderia se estender por anos, frustrando completamente seus planos e o motivo pelo qual se endividou para pagar a "entrada" e a demais parcelas. Alega que os documentos que lhe foram entregues para assinatura, repletos de cláusulas complexas e termos técnicos, foram apresentados de forma apressada e sem os devidos esclarecimentos, em um claro ardil para formalizar um negócio que jamais teria celebrado se conhecesse suas reais condições. Afirma que foi vítima de uma prática comercial desleal e enganosa, o Autor buscou a via administrativa, protocolando reclamação junto ao PROCON/RO (nº 2504001400200541301). Pugnou pela procedência do pedido inicial para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, condenando as requeridas ao ressarcimento do valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) devidamente corrigidos e danos morais. Juntou documentos. Devidamente citada a requerida ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., alega que conforme documentos anexos, o requerente celebrou um contrato de consórcio aderida em 29/12/2023: GRUPO: 619 COTA: 4554-01 CONTRATO: 1000026706. Alega que a cota do requerente se encontra cancelada desde 24/06/2025, sendo que o grupo possui previsão de encerramento para 24/09/2048. Destaca que o contrato de…
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