Processo 7063729-15.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7063729-15.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7063729-15.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EDEILSON GONCALVES ADVOGADO DO AUTOR: JOSELIO FAUSTINO DA SILVA, OAB nº RO10299 Polo Passivo: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. ADVOGADO DO REU: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ, OAB nº SP188439 SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com lucros cessantes e indenização por danos morais. O autor alega, em síntese, que é motorista profissional e que seu CPF se encontra indevidamente bloqueado no sistema de gerenciamento de riscos da ré há mais de dois anos. Sustenta que tal restrição, desprovida de fundamento legal, impede sua contratação por transportadoras, inviabilizando seu sustento. A parte ré, em sede de contestação, argumenta a ausência de ato ilícito. Afirma que atua meramente como gerenciadora de riscos, coletando dados públicos e repassando-os às empresas contratantes, as quais detêm a exclusividade na decisão de contratar ou não o profissional. Em réplica, o autor refuta as teses da defesa, asseverando que o status de "não apto" configura veto prático ao exercício da profissão, especialmente por se basear em inquérito policial já arquivado. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento da testemunha Adailton. FUNDAMENTAÇÃO Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Prefacialmente, cumpre estabelecer que o caso em tela não se amolda às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). O autor, na qualidade de motorista profissional, utiliza-se do cadastro na plataforma da ré como ferramenta de fomento à sua atividade laboral, não sendo, portanto, o destinatário final do serviço nos moldes do art. 2º do CDC. A relação jurídica estabelecida é de natureza civil, regendo-se pelo Código Civil e pelos princípios gerais de direito. Do Mérito No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Compulsando os autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Embora o autor alegue ter recebido recusas de emprego sob a justificativa de "restrição Buonny" ou "cadastro não liberado", não trouxe aos autos prova robusta de tais negativas. É imperativo que a parte demonstre que a inaptidão decorreu de interferência direta e indevida da ré, e não de critérios subjetivos de conveniência das transportadoras. A análise dos e-mails acostados demonstra que o cadastro do autor estava completo até junho de 2025, havendo a orientação de que a atualização de certidões seria necessária após esse prazo. Tal procedimento é intrínseco à atividade de gerenciamento de risco. Conforme colhido em instrução, a ré limita-se a consultar fontes públicas (DETRAN, Tribunais, Receita Federal) e informar um "status" baseado nesses dados. Não restou comprovada a existência de bloqueio interno arbitrário. A decisão de contratação é exclusiva da transportadora ou seguradora. Se a ré apenas fornece dados públicos verídicos, como a existência de um processo, ainda que…

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