Processo 7063761-20.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7063761-20.2025.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem AUTOR: MARIA LUIZA BRAGA GONCALVES ADVOGADO DO AUTOR: DAMARIS LIMA FAGUNDES, OAB nº RO11052 REU: GOL LINHAS AÉREAS, 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADOS DOS REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Luiza Braga Gonçalves em face de Gol Linhas Aérea e 123 Viagens e Turismo Ltda. A parte requerente alega que adquiriu, em 15/12/2022, passagens aéreas internacionais com destino a Buenos Aires por intermédio da requerida 123 Viagens, com embarque previsto para 06/01/2023. Sustenta que, em razão do falecimento de sua avó, solicitou o cancelamento da viagem por motivo de força maior, ocasião em que o valor pago foi convertido em crédito. Afirma, contudo, que, ao tentar utilizar referido crédito para aquisição de passagem aérea nacional, foi impedida pelas requeridas sob o fundamento de que o crédito somente poderia ser utilizado em voos da mesma natureza do originalmente contratado, isto é, internacional. Aduz que a restrição imposta é abusiva e que a falha na prestação do serviço inviabilizou sua participação em prova de concurso público, razão pela qual requer condenação das partes requeridas à restituição do valor de R$ 1.923,11 e ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida, após a concessão de gratuidade de justiça, conforme Decisão ID n. 130494000. Citadas, as partes requeridas apresentaram contestação (ID n. 132690884 e 134117584), tendo a requerida Gol Linhas Aéreas suscitado preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram a legalidade das condições tarifárias contratadas, defendendo que a restrição de utilização do crédito à mesma natureza do voo originalmente adquirido constitui cláusula contratual válida, inexistindo ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil. A parte requerida apresentou réplica às contestações (ID n. 133845893 e 135318630). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID n. 134169903, 134175694 e 135543626). É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que no caso concreto além de não haver pedido pelas partes, não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Analiso, portanto, a questão pendente. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em abstrato, sem incursão aprofundada no mérito da demanda. No caso em questão, a parte requerente atribui às partes requeridas participação direta nos fatos que ensejaram o alegado prejuízo. Desse modo, há pertinência subjetiva suficiente entre as partes demandadas e a controvérsia instaurada. As alegações relacionadas à inexistência de responsabilidade confundem-se com o próprio mérito da controvérsia, motivo pelo qual não…
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