Processo 7063775-04.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7063775-04.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARCIO LUIZ DE SOUZA COSTA ADVOGADO DO RECORRIDO: ALEXANDRA DA SILVA MATOS, OAB nº RO8998A RELATÓRIO Dispensado na forma da lei. VOTO Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade O Estado de Rondônia recorre da sentença que o condenou ao pagamento de horas extras e adicional noturno decorrentes de missões. Alega, em síntese, que o servidor adere ao "Banco de Missões" voluntariamente, que as diárias já compensam o deslocamento e que não há previsão legal para o pagamento cumulativo. A controvérsia reside na possibilidade de pagamento de adicionais de serviço extraordinário e noturno a policiais penais quando estes atuam fora de sua comarca de origem (em missão). As diárias visam indenizar gastos com pousada e alimentação. Elas não remuneram o tempo de trabalho. Se o Estado exige que o servidor, mesmo em missão, trabalhe além da jornada para a qual é pago mensalmente, deve remunerar esse excesso como hora extra, sob pena de utilizar mão de obra gratuita. Para evitar pagamentos indevidos e garantir a correta liquidação, fixa-se que os adicionais apenas serão devidos mediante a comprovação da extrapolação da escala normal. Para fins de horas extras, o pagamento é devido unicamente sobre as horas que ultrapassarem a jornada regular de 40 (quarenta) horas semanais e, consequentemente, o limite de 200 (duzentas) horas mensais. Horas trabalhadas dentro do limite da jornada ordinária, ainda que em missão, já estão cobertas pelo subsídio/vencimento regular. Em relação ao adicional noturno, o pagamento é devido exclusivamente sobre as horas efetivamente trabalhadas no intervalo compreendido entre as 22h de um dia e as 05h do dia seguinte, conforme previsão do Estatuto do Servidor (LC n. 68/92), independentemente de o serviço ocorrer na comarca de origem ou em regime de missão. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal (Ex: RI 7008696-11.2023.8.22.0001), que estabelece o divisor 200 como régua para o cálculo do valor-hora do servidor submetido a 40h semanais. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu o direito aos adicionais, devendo a apuração em fase de cumprimento de sentença observar rigorosamente, o excedente às 40h semanais / 200h mensais para horas extras e o intervalo das 22h às 05h para o adicional noturno. Isento de custas. Condeno o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Art. 55, Lei 9.099/95). Oportunamente, tornem os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO EM MISSÃO. PAGAMENTO CUMULATIVO. DIÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que reconheceu a servidores policiais penais o direito ao pagamento de horas extras e adicional noturno por atividades realizadas em regime de missão, fora da comarca de origem, cumulativamente às diárias recebidas. II. Questão em…
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