Processo 7063825-30.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7063825-30.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: NAZILDO CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EVERSON DA SILVA VIEIRA, OAB nº DESCONHECIDO, SANDRO LOURENCO DO NASCIMENTO, OAB nº RO14348 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Estado de Rondônia. O requerente, motorista da Secretaria de Estado da Saúde (SESAU), alega ter sido removido da Unidade SAMD para a Unidade CERO de forma retaliatória após um incidente ocorrido em serviço no dia 21 de setembro de 2025. Sustenta que a remoção lhe causou prejuízo material mensal de R$ 1.767,00 pela perda de plantões extras, além de abalo moral. O Estado de Rondônia, em contestação, defende a legalidade do ato, afirmando que a relotação é ato discricionário pautado no interesse público e na necessidade do serviço, conforme a Lei Complementar n.º 68/92. Argumenta a inexistência de direito à inamovibilidade e a ausência de danos morais ou materiais indenizáveis. É o relato. Decido Houve audiência de instrução e julgamento: A 1ª Testemunha do requerido, informou que atualmente é coordenadora do Serviço de Assistência Domiciliar do Estado (SAND), função assumida em fevereiro de 2024. Relata que, a respeito do episódio envolvendo uma caminhonete e discussão entre Nazildo e Alcides, tomou conhecimento por relato da enfermeira Roselene, não esteve presente, ouviu versões dos envolvidos e identificou que houve desentendimento. Nazildo apresenta histórico de conflitos interpessoais com diversos servidores, incluindo solicitações informais de não integração em equipes, reclamação da coordenação da EMAP e pedidos de médicos, técnicos e fisioterapeutas para não trabalhar com ele. A dificuldade de enquadramento de Nazildo na escala se deu por esses atritos, sendo o motivo principal para sua devolução ao setor de origem e substituição por outro motorista. No Sero, local de relotação, havia apenas um motorista, o qual não era suficiente para a demanda, mas Elza declara não conhecer detalhes sobre déficit de pessoal. Afirma nunca ter tido problemas diretos com Nazildo em visitas a campo, reconhecendo que as reclamações eram majoritariamente interpessoais e não formais, sendo a formalização de queixas feitas apenas posteriormente. O advogado do autor defende que o Poder Judiciário não está substituindo a administração pública, mas apenas revisando um ato legal motivado por fatos narrados no processo. Ressalta a boa avaliação do requerente, que realizava plantões ordinários e extraordinários continuamente e que dificuldades interpessoais são comuns do cargo. O Estado argumenta que não houve assédio moral, pois o servidor não foi exposto repetidamente a situações vexatórias. Explica que a relotação ocorreu por dificuldades na alocação e déficit de serviço, não configurando assédio nem nulidade, e que não houve pedido de nulidade na inicial. Afirma que os plantões extras são pagos somente em caso de trabalho excedente, o que não aconteceu após a relotação. Destaca que a manifestação sobre danos materiais foi…
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