Processo 7063996-84.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7063996-84.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7063996-84.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JUNIOR FREITAS DOS SANTOS ADVOGADOS: SÉRGIO MAGESKY DUTRA, OAB Nº RO12297A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB Nº RO4046A, FELIPE WENDT, OAB Nº RO4590A RECORRIDO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB Nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 11/03/2026 09:40 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c reparação por dano moral. Sentença: O pedido inicial foi julgado improcedente. Razões do recurso – Requerente: A, inicialmente, a existência de revelia da parte requerida por ausência de apresentação de contestação no prazo legal, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Sustenta que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial não foi considerada pelo juízo de origem. Assevera que a sentença teria se baseado em documentos supostamente juntados pela requerida, o que não seria possível diante da ausência de manifestação defensiva. Afirma que a omissão da requerida em proceder à retirada do protesto, mesmo após a quitação do débito, configura ato ilícito. Aduz que os documentos apresentados demonstram verossimilhança dos fatos e que a negativa de levantamento do protesto não foi impugnada pela ré. Argumenta que a sentença deixou de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, em especial quanto à obrigação de retirada das restrições creditícias após o pagamento da dívida. Requer a reforma da sentença para condenação da ré nos termos do pedido inicial. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...] À luz dessas diretrizes legais e jurisprudenciais, vejo que no caso destes autos é incontroversa a ocorrência do protesto do nome do autor pelo débito referente à fatura de energia elétrica dos mês de março de 2024, vencida em 06/11/2024, conforme documento anexado à ID 128208574. Os documentos juntados pela ré à contestação demonstram que, à época da cobrança impugnada, realmente havia débito em aberto na UC, fato incontroverso, confirmado pelo autor em sua narrativa fática em que reconhece que possuia pendência com a demandada. O pagamento da fatura de março/2024 foi realizado em 07/04/2025 (ID n. 128208573). Como o protesto foi protocolizado antes do pagamento e, portanto, incidiu sobre dívida existente à época, era ônus do devedor providenciar as diligências necessárias para sua baixa. Nesse sentido, a tese julgada em sede de recursos especiais repetitivos pelo STJ (STJ, 2ª Seção, REsp 1.339.436-SP, recurso repetitivo, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/9/2014, Info 549; grifei). Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: [...] Conclui-se que não houve ato ilícito, inexistindo vício na prestação do serviço da demandada (art. 14, § 3º, I, CDC), tendo ela agido em exercício regular de seus direitos (art. 188, I,…

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