Processo 7063999-39.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7063999-39.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7063999-39.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO DO AUTOR: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB, OAB nº PA18949 Polo Passivo: EDITORA DIARIO DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO DO REU: ELAINE CRISTINA DIAS, OAB nº RO5378A SENTENÇA 1. Relatório Processual Trata-se de Ação de Cumprimento de Preceito Legal cumulada com Cobrança de Direitos Autorais proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD em face de Editora Diário da Amazônia Ltda, alegando o inadimplemento continuado de contraprestações pecuniárias decorrentes da exploração e da veiculação pública de obras musicais protegidas, tanto por meio de radiodifusão tradicional em frequência modulada (FM) quanto por transmissão digital simultânea via rede mundial de computadores (simulcasting) (fls. 1 a 18). O autor indicou que a ré é titular de duas emissoras comerciais permanentes, quais sejam, a Rádio Verdes Floresta (situada no município de Alta Floresta D'Oeste - RO, operando no dial 97,9 FM) e a Rádio Portal Guaporé (situada no município de Costa Marques - RO, operando no dial 99,5 FM) (fls. 2). Aduziu que, diante do descumprimento do dever legal de obtenção de licença prévia e de quitação das competências vencidas de dezembro de 2023 a outubro de 2025, restou consolidado o débito de R$ 40.388,32 (quarenta mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), requerendo a condenação pecuniária respectiva e a concessão de tutela inibitória para obstar transmissões futuras sem o devido licenciamento (fls. 16 a 18). A petição inicial foi instruída com relatórios de canais da ANATEL (IDs 128209416 e 128209417), fichas de cadastro (IDs 128209418 e 128209419), demonstrativos de débitos analíticos (IDs 128209422 e 128209423), memórias de cálculo fundamentadas no Regulamento de Arrecadação (IDs 128209424 e 128209425), além de notificações extrajudiciais comprovando as tentativas de regularização amigável na esfera administrativa (ID 128209420). Em sede de exame preambular, este Juízo indeferiu a tutela provisória de urgência inibitória pleiteada, por vislumbrar a indispensabilidade de maior dilação probatória acerca das transmissões e da titularidade (ID 128645054). O autor comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais exigidas para o regular processamento do feito (IDs 129360458 e 129360459). Devidamente citada por meio eletrônico, a parte ré habilitou sua patrona nos autos (ID 132351024) e as partes indicaram seus respectivos contatos para a solenidade de conciliação por videoconferência perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (ID 134027470 e ID 134054191). A audiência foi realizada em 25 de março de 2026, restando infrutífera a autocomposição em razão da ausência de proposta de acordo (ID 134076985). Ato contínuo, o autor efetuou o recolhimento das custas de conciliação remanescentes arbitradas na oportunidade (IDs 134382906 e 134382908). A ré apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que as emissoras de rádio pertencem e são geridas por terceiras pessoas jurídicas (Rádio Portal Verde de Alta Floresta Ltda e J. L. Basilio), pleiteando a sua exclusão da lide e a indicação de…

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