Processo 7064013-91.2023.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7064013-91.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Acumulação de Proventos, Abono de Permanência REQUERENTE: JESUS DARWIN PARADA SUARES ADVOGADO DO REQUERENTE: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS, OAB nº RO2651 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA JESUS DARWIN PARADA ajuizou ação ordinária de indenização por danos materiais em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que tomou conhecimento de notícias sobre desfalques em conta do PASEP. Assim, em outubro de 2023, requereu junto a instituição financeira ré o acesso aos seus extratos (dados posteriores a 1999) e microfichas (dados anteriores a 1999) e obteve a informação de que o valor sacado, ao se aposentar, era menor do que realmente teria direito. Esclarece que é titular de conta individual do PASEP antes da vigência da Constituição Federal de 1988. Afirma que o Banco do Brasil é responsável por gerenciar as contas do PASEP. Relata que recebeu depósitos das cotas do PASEP nos exercícios financeiros de 1972 a 1989, os quais deveriam ter sido preservadas em conta e entregues a parte autora no momento que reunisse os requisitos legais ao saque (aposentadoria). Verbera que o saldo existente até a promulgação da Constituição Federal deveria ter sido preservado na conta da parte autora. Afirma que pela conversão do saldo existente na conta individual da autora em 1988, verifica-se que o valor repassado pelo banco está desfalcado, sem considerar a atualização. Assevera que a conversão dos valores de forma simples, com juros de mora, perfaz a quantia de R$ R$10.839.47. Assevera que as irregularidades demonstram a prática de ato ilícito do réu por apropriação indevida de valores da parte autora, lesando o patrimônio do requerente e gerando enriquecimento ilícito a empresa ré. Conclui que os valores irrisórios repassados aos servidores, provenientes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), após mais de 30 (trinta) anos de serviços prestados, não correspondem à realidade Requer seja a presente ação julgada procedente para condenar o banco requerido ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP da autora, no valor de R$ 10.839.47, bem como para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos. DESPACHO - ID 98798055. Deferida a justiça gratuita ao autor. No despacho de ID 98798055 - Pág. 1, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. CONTESTAÇÃO - ID 99105722. Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 99105722 - Pág. 1) impugnando a justiça gratuita concedida ao autor e argui preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o banco é mero destinatário das quantias do PASEP, sem qualquer gestão sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA. Afirma a ausência de documentos essenciais a propositura da ação, uma vez que não demonstrado o cálculo incorreto dos juros e correção monetária. Ainda, alega que, mesmo sendo obrigado por Lei a aplicar os…
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