Processo 7064103-02.2023.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7064103-02.2023.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7064103-02.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 8.570,37(oito mil, quinhentos e setenta reais e trinta e sete centavos) EXEQUENTE: LICIO DA SILVA CALIXTO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCAS FABIO ABADIAS DA SILVA, OAB nº RO12717, CAROLINE FRANCA FERREIRA, OAB nº RO2713A EXECUTADO: Avenorte Indústrias Alimentícias S.A. EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após intimação para promover o andamento do feito, a parte exequente requereu a expedição de ofício à empresa KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA, terceira estranha à lide, para que preste uma série de informações e apresente documentos relativos a um suposto contrato de arrendamento com a parte executada. Para justificar o requerimento formulado, o credor se baseia em uma certidão de oficial de justiça, já superada nos autos, que mencionava que a empresa KAEFER teria "arrendado" o espaço físico da executada (ID 123601994). Necessário destacar, no entanto, que a diligência pretendida é manifestamente incabível. Esclareço, inicialmente, que em diligência posterior e mais recente, realizada para efetivar a penhora de créditos decorrentes do suposto arrendamento, a oficial de justiça certificou que a responsável pela empresa KAEFER declarou que o contrato com a executada foi encerrado, uma vez que o imóvel em questão foi adquirido pela própria KAEFER por meio de arrematação (ID 134457817, p. 31). Ressalto que compete à parte exequente indicar bens e direitos concretos do devedor para a satisfação de seu crédito, não podendo transferir ao juízo a responsabilidade de realizar investigações aprofundadas, especialmente sobre fatos já esclarecidos e superados. A exequente pretende, sem fundamento, sobrepor uma certidão antiga a uma mais recente, que possui igual fé pública e cujo conteúdo torna a diligência requerida completamente inócua. Ademais, não há como o Poder Judiciário compelir um terceiro, que não integra a relação processual, a exibir documentos e prestar informações para auxiliar o credor, sendo certo que atender ao pedido formulado pela exequente seria, inclusive, contrário aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais. Para justificar a medida, caberia ao exequente apresentar indícios plausíveis de vínculo que justificaria tal medida. No entanto, o credor limita-se a requerer diligência de caráter puramente especulativo, sem apresentar qualquer elemento concreto que a sustente, transformando o juízo em instrumento para apuração de fatos que ele próprio deveria averiguar. Como cediço, a Lei nº 9.099/95 instituiu um microssistema processual orientado por critérios finalísticos claros da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, celeridade, buscando sempre a rápida e efetiva solução do litígio (art. 2º). A aplicação do Código de Processo Civil, portanto, é sempre subsidiária e condicionada à sua compatibilidade com essas diretrizes fundamentais. Nesse sentido, a manutenção de uma execução "em aberto", quando se revela inviável a satisfação do crédito, representa um entrave que atenta diretamente contra a eficiência almejada pelo…

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