Processo 7064104-84.2023.8.22.0001
TJRO • Imissão na Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7064104-84.2023.8.22.0001 Imissão na Posse REQUERENTES: CLAILTO MACHADO, LAURI MOTA MACHADO NETO ADVOGADO DOS REQUERENTES: MARCELO ANTONIO GERON GHELLERE, OAB nº RO1842 REQUERIDO: JEAN HENRIQUE NEUHAUS ADVOGADO DO REQUERIDO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956 Valor da Causa: R$ 25.000,00 Data da distribuição: 21/10/2023 SENTENÇA I - RELATÓRIO ESPÓLIO DE CLAITO MACHADO, representado pelo inventariante Lauri Mota Machado Neto, ajuizou ação reivindicatória (originalmente proposta como Imissão na Posse e posteriormente emendada) contra JEAN HENRIQUE NEUHAUS, ambas as partes qualificadas no processo. Narra a parte autora, em síntese, que é legítimo proprietário do imóvel rural localizado no Lote 24, Gleba 18, Setor Manoa, P. F. Alto Madeira, no município de Porto Velho/RO, com área de 238,6470 hectares, registrado sob a Matrícula n.º 16.014, e que se encontra vinculado ao seu CPF/MF, conjunto do qual detém, inclusive, a respectiva certidão de inteiro teor expedida pelo cartório competente. Alega que sua propriedade foi objeto de invasão clandestina, inicialmente em forma de entradas e saídas rápidas, sem identificação dos invasores, situação que teria se iniciado em 11/09/2019. Diz que, a partir de 18/02/2023, a invasão passou a ser com permanência, sendo que, nesta ocasião, conseguiu identificar ao menos um dos ocupantes, o requerido Jean Henrique Neuhaus, bem como outros indivíduos de qualificação ignorada. Aduz que, mesmo após tentativas amistosas de resolução junto ao requerido, inclusive com proposta de compra jamais concretizada, permaneceu a ocupação irregular do imóvel. Verbera que o requerido está exercendo atividade pecuária no local, sem qualquer autorização do autor, em área considerada parte da Estação Ecológica Soldado da Borracha – criada pelo Decreto n.º 22.690/2018 –, o que agrava ainda mais a situação, por ser vedada tal exploração em unidade de conservação ambiental. Sustenta que as condutas dos requeridos, além de invadirem sua posse sem autorização, resultam em danos ambientais, inclusive com desmatamentos periódicos, já comunicados às autoridades policiais e ambientais, sem que providências efetivas tenham sido adotadas até o momento. Salienta que a classificação legal da posse dos requeridos é completamente injusta, precária e clandestina, o que se comprovaria pelas reiteradas tentativas frustradas de resolução amigável, pela omissão dos órgãos públicos e pela continuidade dos danos. Explica que tais fatos não só ferem seu direito de propriedade, como também o colocam em situação de risco quanto à responsabilização administrativa ambiental, eis que a área encontra-se em seu nome perante os órgãos oficiais. Explana que a situação no campo é notoriamente violenta e perigosa, sendo comum a ocorrência de invasões e ameaças a proprietários rurais, o que o impede de utilizar dignamente sua terra. No mérito, postula concessão de tutela de urgência para ser imitido liminarmente na posse do imóvel, autorizando uso de reforço policial e rompimento de trancas (se necessário) para retirada dos requeridos e de eventuais ocupantes identificados pelo Oficial de Justiça, bem como a ciência dos órgãos ambientais e da agência IDARON/RO para retirada do gado e apuração dos danos ambientais. Requer, ainda, a citação dos…
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