Processo 7064200-65.2024.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7064200-65.2024.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Av. Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7064200-65.2024.8.22.0001 Indenização por Dano Material, Liminar , Direito de Imagem Valor da causa: R$ 10.389,84(dez mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) REQUERENTE: THEREZA DE JESUS SOUTO ADVOGADO DO REQUERENTE: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que, a despeito das inúmeras diligências para localizar patrimônio penhorável, não se obteve êxito na satisfação integral do crédito da parte exequente. Conforme se verifica nos autos, foram esgotadas as medidas constritivas disponíveis para buscar bens da parte executada. Foram realizadas, sem sucesso, consultas aos sistemas SISBAJUD (IDs 121866627 e 127960554), RENAJUD (ID 122676745), INFOJUD (IDs 122677113 e outros) e SNIPER (ID 124016487). Ademais, a ordem de penhora de créditos junto ao INSS (ID 129243887) restou infrutífera, não havendo notícia de qualquer pagamento pela executada. Como cediço, a Lei n.º 9.099/95 instituiu um microssistema processual orientado por critérios finalísticos claros da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, celeridade, buscando sempre a rápida e efetiva solução do litígio (art. 2º). A aplicação do Código de Processo Civil, portanto, é sempre subsidiária e condicionada à sua compatibilidade com essas diretrizes fundamentais. Nesse sentido, a manutenção de uma execução "em aberto", na qual já se exauriram os meios de coerção patrimonial, representa um entrave que atenta diretamente contra a eficiência almejada pelo legislador. Práticas como a suspensão indefinida do feito, comuns no rito ordinário (art. 921, III, do Código de Processo Civil), conflitam com a vocação dos Juizados para uma justiça célere e efetiva. Manter o processo ativo, aguardando uma futura e incerta localização de bens, atenta contra a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e o dever do magistrado de velar por ela (art. 139, II, do Código de Processo Civil). A gestão processual nos Juizados Especiais exige a adoção de mecanismos que evitem a manutenção de feitos sem impulso útil, os quais comprometem a eficiência da prestação jurisdicional. Assim, o esgotamento das tentativas de localização de patrimônio penhorável configura situação análoga à "inexistência de bens penhoráveis", autorizando a extinção imediata do processo, com base no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Corroboram esse entendimento os Enunciados do FONAJE, que orientam a prática nos Juizados Especiais: ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. ENUNCIADO 76 – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Nesse…

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