Processo 7064219-37.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7064219-37.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ELIANE RANDOW DE ALMEIDA ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Havendo arguição de preliminares, passo ao estudo preambular antes de analisar o mérito do recurso. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA Impende esclarecer que, ao magistrado, é facultado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a parte, inconformada com o seu indeferimento, justificar devidamente os motivos pelos quais entende imprescindível a sua realização. Neste sentido, após apreciação dos autos, entendo que houve justificativa plausível do(a) magistrado(a) para o indeferimento, haja vista que, nos termos da sentença, não se vislumbrou necessidade dos pedidos incidentais para formação da cognição do juízo. Portanto, ante a produção probatória documental constante nos autos, bem como em homenagem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2° da Lei n° 9.099/95), não se vislumbra cerceamento de defesa, enfatizando-se que a faculdade, exercida fundamentadamente pelo juiz, em avaliar a conveniência do pleito probatório, não afastou o direito ao contraditório e ampla defesa da parte ora recorrente, respeitando o art. 5°, LV, da Constituição Federal. Por tais considerações, REJEITO a preliminar arguida. Submeto-a aos eminentes pares. INEXEQUIBILIDADE DA SENTENÇA Razão não assiste ao recorrente em relação à preliminar suscitada. Eventuais limitações à efetividade da sentença em razão da alegada generalidade do comando sentencial representam matéria a ser enfrentada no mérito, vez que a pretensão perseguida pela parte recorrente visa, na verdade, o aprimoramento do julgado, a partir da compreensão de que o reconhecimento do direito vindicado não se compatibiliza com a ressalva quanto à necessidade de observância da “fila do SUS” in casu. Por esse motivo, REJEITO a preliminar e submeto aos pares. VOTO MÉRITO Superadas as preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. Cuida-se originariamente de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de Rondônia através da qual a autora, ora recorrente, pugna pela condenação do referido ente à disponibilização de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE CRÂNIO, DENSITOMETRIA ÓSSEA COLO FEMORAL e ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA, tendo sido julgado parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o estado a disponibilizar os procedimentos, de acordo com a fila do SUS. Pois bem! Prescindíveis maiores divagações, cumpre mencionar que vem se consolidando nesta 1ª Turma Recursal entendimento segundo o qual a atuação do Poder Judiciário, no que diz respeito ao julgamento de demandas que visem compelir os entes públicos à disponibilização do necessário para realização de consulta/exame/cirurgia de que necessite determinada pessoa, deve…
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