Processo 7064263-90.2024.8.22.0001
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7064263-90.2024.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD ADVOGADOS DO AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº AC4943, MARIA LUCILIA GOMES, OAB nº AC2599, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JORGEVALDO DA SILVA JUNIOR REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA endereça à JORGEVALDO DA SILVA JUNIOR. A parte autora fora intimada a regularizar o processo promovendo a citação da parte requerida, todavia, não cumpriu a determinação (IDs 133390426 e 135032697). Note-se que a citação válida é pressuposto processual, dessa forma atraindo-se a aplicabilidade do art. 485, IV do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo". Veja-se que o caso em testilha dispensa a intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC, conforme precedentes desta e de outras cortes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte requerida. O apelante sustenta que a hipótese seria de inércia da parte (art. 485, III, do CPC), exigindo, portanto, prévia intimação pessoal para o prosseguimento do feito, o que não teria ocorrido, e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo sem resolução do mérito, quando a causa da extinção é a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo decorrente da falta de citação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de citação do réu caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. O art. 239 do CPC dispõe que a citação é ato indispensável para a validade do processo, podendo o juízo extinguir o feito de ofício se verificada sua ausência. 5. A intimação pessoal da parte autora, prevista no § 1º do art. 485 do CPC, é exigível apenas nas hipóteses de extinção por abandono da causa (incisos II e III do art. 485), não sendo aplicável aos casos de ausência de pressuposto processual, como a falta de citação. 6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de citação do réu prescinde de intimação prévia do autor, legitimando a extinção do processo sem julgamento do mérito. 7. Demonstrado que o apelante foi devidamente intimado para dar andamento ao feito e, ainda assim, permaneceu inerte, é correta a sentença que extingue o processo por ausência de pressuposto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação do réu configura falta de pressuposto de constituição…
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