Processo 7064287-84.2025.8.22.0001
TJRO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7064287-84.2025.8.22.0001 Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo Ativo: MARIA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO DO EMBARGANTE: JOSE ALVES VIEIRA GUEDES, OAB nº RO5457 Polo Passivo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, opostos por MARIA LÚCIA DOS SANTOS, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Narra a Requerente que detém a titularidade do veículo automóvel FIAT/PALIO Fire Economy, placa NCG-5504, RENAVAM 205660720, ano 2010, chassi 9BD17164LA5626726, cor vermelha, objeto de constrição judicial através do sistema RENAJUD/DETRAN, nos autos da ação de execução n° 0102815-11.2008.8.22.0001, movida em face de seu ex-cônjuge. Argumenta que é terceira estranha à lide e afirma que o veículo lhe pertence com exclusividade em razão da partilha de bens realizada em dissolução da sociedade conjugal em 12.12.2013, postulando pelos embargos no intuito de suspender a constrição judicial e reconhecer a propriedade exclusiva do veículo em seu poder. Afirma que, desde 12.12.2013, seus bens foram destacados do acervo comum, constituindo-se propriedade exclusiva, e que já possuía o bem antes da restrição, demonstrando por meio da nota fiscal emitida em 16.04.2010, juntada aos autos no ID. de n° 132171857, configurando-se sua condição de terceira de boa-fé. Requereu, em sede de tutela antecipada, fosse determinada a suspensão das medidas constritivas, bem como a manutenção da posse exclusiva do veículo. Decisão de ID 128949840 indeferiu o pedido de tutela de urgência. O Ministério Público apresentou contestação sob ID 131162071, arguindo pela legitimidade da medida constritiva, ressaltando que a embargante não comprovou a exclusividade da propriedade do bem à época do cumprimento de sentença, e pontuando a ausência de legitimidade formal da partilha, ante a falta de escritura pública de separação consensual e de sentença judicial de partilha de bens, uma vez que o documento juntado, "declaração conjunta de separação e partilha de bens decorrente de casamento civil", não supre tais exigências. Ao final, o Ministério Público requer o total indeferimento dos embargos de terceiro. Intimada, a parte autora apresentou réplica com pedido de medida de urgência (ID 132171855), defendendo que, muito embora a formalização da partilha tenha ocorrido tardiamente - após a identificação da constrição, a separação e a partilha de fato ocorreram em 2013. Arguiu a necessidade de concessão da medida em caráter de urgência em razão do perigo de dano iminente, consubstanciado no despacho proferido nos autos do processo n° 0102815-11.2008.8.22.0001, que determina manifestação acerca das modalidades de expropriação. Ao final, reafirma a exclusividade da propriedade do veículo, defendendo que este não integra o patrimônio comum desde a separação de fato, e pugna pela reconsideração da decisão de indeferimento da tutela de urgência, bem como pela total procedência dos presentes embargos. Considerando a juntada da nota fiscal em réplica, o Ministério Público manifestou-se no ID 133092663, defendendo a insuficiência do documento para a demonstração do pretendido pela parte autora, pontuando que a propriedade do bem ocorreu em data anterior à…
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