Processo 7064307-17.2021.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7064307-17.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: IVANILDE MARCELINO DE CASTRO, OAB nº RO1552, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: CARLOS ANTONIO TRAJANO BORGES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de CARLOS ANTONIO TRAJANO BORGES. Após o deferimento de descontos mensais em folha de pagamento para quitação da dívida, o executado apresenta pedido de suspensão dos descontos, alegando ser portador de doença grave, bem como afirmando que os descontos comprometeriam o seu sustento familiar. Pois bem. Conforme consta dos autos, ainda não houve o início dos descontos determinados na decisão anterior. Assim, considerando a documentação apresentada pelo executado, confirmando a existência de outros descontos em folha de pagamento, bem como comprovando a sua condição clínica, determino, por ora, a suspensão do início dos descontos, a fim de oportunizar prazo para o credor apresentar manifestação. Pelo exposto, defiro, por ora, o pedido do executado para suspensão dos descontos, a fim de oportunizar a manifestação do credor. Expeça-se ofício ao IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia para que suspenda eventuais descontos na folha de pagamento do executado CARLOS ANTONIO TRAJANO BORGES, oriundos de ordem proferida nestes autos, Sem prejuízo da determinação acima, fica o Estado de Rondônia intimado a se manifestar acerca da petição ID 139806988, no prazo de 5 (cinco) dias. Após manifestação ou transcurso do prazo, retornem os autos conclusos para nova deliberação. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 21 de julho de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
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