Processo 7064342-74.2021.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7064342-74.2021.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JOSE GONCALVES FILHO ADVOGADO DO AUTOR: CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANNA, OAB nº RO5573A Polo Passivo: JANAINA RIBEIRO GONCALVES ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR, OAB nº RO6621A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF no. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje no. 92. VOTO Prima facie, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que merece ser acolhido. Isto porque, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5o, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes comprovadamente hipossuficientes. Não se trata de presunção absoluta - juris et de iure - pois não basta a singela alegação de que não é possível o pagamento do encargo do preparo sem comprometimento do sustento próprio ou da família. Tratando-se de presunção relativa - juris tantum - para que a parte tenha direito ao benefício da justiça gratuita devem concorrer provas objetivas e indícios de insuficiência financeira, incumbindo também à parte contrária, caso queira, derruir a alegada hipossuficiência legal, o que não ocorreu. No caso em análise, a parte recorrente demonstra que é beneficiária do INSS, de sorte que deve ser vista como pessoa que não possui condições suficientes para honrar com o pagamento das custas processuais, motivo pelo qual CONCEDO o benefício da justiça gratuita. Pois bem! Analisando os pressupostos processuais, extrínsecos e intrínsecos, verifico que há flagrante intempestividade do recurso interposto. Trata-se de recurso inominado interposto contra a r. sentença que julgou extinta a fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, publicada nos autos em 08/08/2025 (id. 30553715). Ao tomar ciência da sentença, o exequente apresentou pedido de “chamamento do feito à ordem com pedido de reconsideração”, em 26/08/2025 (id. 30553716). Ao ter sua manifestação rejeitada, o exequente somente interpôs recurso inominado em 24/09/2025 (id. 30553718), ou seja, mais de 1 mês após a referida sentença e quase um mês após tomar ciência inequívoca da referida decisão que extinguiu a execução. Neste contexto, importa salientar que o prazo para interposição de recurso em sede de Juizados Especiais é de 10 dias (art. 42, Lei 9099/95) e que o protocolo de “pedido de reconsideração” não interrompe ou suspende o referido prazo legal. O simples fato de a parte ter apresentado requerimento de chamamento do feito à ordem não a isenta de submeter a sua irresignação por meio de recurso próprio, observando os requisitos inerentes ao conhecimento do órgão revisor. Tendo em vista que a pretensão da parte recorrente era de obter a própria reconsideração da decisão, e considerando que ela se absteve de atacá-la pela via recursal adequada, operou-se, via de consequência, a preclusão temporal, nos termos do art. 507, do CPC, não cabendo qualquer discussão ou apreciação da questão já decidida, tendo a decisão tratado, na verdade, de mera confirmação tácita da anterior, contra o qual não houve recurso em tempo hábil.…
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