Processo 7064345-58.2023.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7064345-58.2023.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7064345-58.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: CICERO MOREIRA LOURENCO Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B, OSMAR MORAES DE FRANCA FILHO, OAB nº RO7494 Requerido/Executado: REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Em consideração à Certidão Num. 134690111, DECIDO por complementar a Decisão Num. 124327597 com as seguintes ordens: a) por se tratar de causa em que se estabeleceu a isenção do imposto de renda, quanto ao crédito principal, nenhuma dedução deve ser feita, seja a título de contribuições previdenciárias ou impostos. b) já quanto aos honorários advocatícios contratuais, determino o desconto: b.1) do Imposto de Renda (vide Lei nº 8.541/1992, caput, c/c Decreto nº 9.580/2018, artigo 776, caput), salvo se se tratar de escritório optante do Simples Nacional; e b.2) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, salvo se este último já vem sendo recolhido sobre receita fixa, na modalidade estimativa a fim de evitar pagamento indevido (bitributação/bis in idem) e salvo se se tratar de escritório optante do Simples Nacional. c) para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determino o desconto do Imposto de Renda (vide Lei nº 8.541/1992, caput, c/c Decreto nº 9.580/2018, artigo 776, caput), salvo se se tratar de escritório optante do Simples Nacional. Fica autorizada a reserva dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato em até 5 dias, se ainda não apresentado. Em caso de pluralidade de advogados, a divisão dos honorários deve se dar de acordo com o pedido apresentado pelos causídicos, em respeito ao princípio da autonomia de vontades. Se faltar algum dado ou documento, a CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial. Além disso, declaro o crédito como de natureza alimentícia, nos termos da CF/88, artigo 100, § 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025. Considerando ainda que a parte requerente foi diagnosticada como sendo portadora de moléstia profissional, também entendo que ela faz jus à Parcela Superpreferencial, pois que também preenche os requisitos do artigo 100, § 2º, da CF/88, reproduzido abaixo: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) Sendo assim, para todos os efeitos, o crédito exequendo se enquadra perfeitamente no conceito de crédito superpreferencial previsto no artigo 2º, inciso III, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do CNJ, in verbis: Art. 2o Para os fins…

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