Processo 7064376-78.2023.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7064376-78.2023.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7064376-78.2023.8.22.0001 REQUERENTE: DANIELA CAMPOS RODRIGUES ADVOGADOS DO REQUERENTE: LEANE ABIORANA DE MACEDO, OAB nº RO1359, PHILLIPE CARLO CASTRO ALVES, OAB nº GO55974, VITOR KANO CASTRO, OAB nº GO57032, THARYK ARMO VALE FERREIRA, OAB nº GO52979, FRANCISCO ROMARIO DE SOUZA DA SILVA, OAB nº GO53496, YASMIN DA SILVA DIAS, OAB nº GO53614 REQUERIDOS: F.B.THOMAZ COSMETICOS, CRESCER COSMETICOS LTDA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR, OAB nº ES11223 Decisão Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para inclusão da empresa FS Cosméticos LTDA no polo passivo da presente execução, ao argumento de que haveria indícios de sucessão empresarial ou confusão patrimonial com as executadas originalmente demandadas. É cediço que a inclusão de nova pessoa jurídica no polo passivo da execução, a pretexto de fraude, confusão patrimonial ou sucessão empresarial, depende de demonstração robusta de identidade objetiva entre as pessoas jurídicas, seja pelo aproveitamento do quadro societário, seja pela comprovada transferência de ativos, negócios ou estabelecimento, nos termos do artigo133 e seguintes do Código de Processo Civil, art.50 do Código Civil e demais dispositivos pertinentes à tutela da efetividade executiva. No caso dos autos, observa-se que a exequente aponta a existência de novos CNPJ e que a empresa ora indicada possuiria mesmo ramo de atividade econômica, além de alegar que o nome comercial utilizado em pagamentos eletrônicos (PIX) guardaria identidade com a antiga executada. Ocorre que, dessas alegações, não se extrai, do ponto de vista documental, qualquer elemento objetivo hábil a comprovar a existência de laços societários entre as empresas, identidade de sócios, administradores, partilha de patrimônio, transferência de ativos, ou mesmo a incidência dos requisitos necessários à caracterização de sucessão empresarial ou confusão patrimonial. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se ausência de prova suficiente a demonstrar: Sobreposição ou identidade dos quadros societários/administrativos; Transferência formal de estabelecimento, clientela, ou patrimonialidade entre as empresas; Utilização dissimulada de bens, direitos, créditos ou operações bancárias para fins de frustrar a execução. A mera similitude de ramo de negócio ou a eventual coincidência de nome em operações comerciais, desacompanhadas de outros elementos objetivos, não configuram, por si só, motivo suficiente à inclusão da FS Cosméticos LTDA no polo passivo da demanda. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica, assim como a inclusão de terceiros em razão de suposta sucessão patrimonial, exige a exposição clara dos fundamentos fáticos e a juntada de elementos que demonstrem, no mínimo, aparência de confusão patrimonial ou fraude, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (STJ, REsp1.775.269/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Ademais, a inclusão de terceiro no polo passivo da execução, sem a devida demonstração dos pressupostos legais, afronta o princípio da autonomia patrimonial consagrado no art.49-A do Código Civil. Deste modo, não restando, no momento, demonstrada qualquer identidade societária, tampouco comprovada a efetiva transferência de ativos, negócios, responsabilidade ou qualquer simulação de sucessão empresarial, impõe-se…

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