Processo 7064400-38.2025.8.22.0001
TJRO • Guarda de Família
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 - Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7064400-38.2025.8.22.0001 Classe judicial: Guarda de Família REQUERENTE: L. S. P., RUA MÁRIO ANDREAZZA 9694, - DE 10290/10291 A 10552/10553 MARIANA - 76813-532 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: I. G. D. V. D. L., RUA FERNANDO CORTÊS S/N, LOTE 02, 2ª ETAPA AEROCLUBE - 76811-007 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: MARCOS DANIEL SANTOS, OAB nº RO12178 SENTENÇA L. S. P. promoveu ação de guarda e regulamentação de convivência do filho menor L. M. L. S. P., com 07 anos (nascido em 01.04.2019) em face de I. G. D. V. D. L.. Pediu o requerente, a fixação da guarda na modalidade compartilhada, estabelecendo-se a residência da genitora como o lar de referência; requereu a regulamentação da convivência familiar, com o direito de visitas para que o menor permaneça em sua companhia nos três primeiros finais de semana de cada mês (com retirada às 19h30 de sexta-feira e devolução às 18h00 de domingo); pleiteou, ainda, o convívio em datas comemorativas (Dia dos Pais e aniversário do autor), a alternância nas festividades de final de ano (Natal com a mãe e Réveillon com o pai) e a divisão equitativa do período de férias escolares. Informou, por fim, que a obrigação alimentar já foi fixada nos autos do processo nº 7054568-15.2024.8.22.0001, no patamar de 30% do salário-mínimo vigente. A requerida foi devidamente citada/intimada (ID 128857123). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 130385317). O patrono da requerida se habilitou nos autos (ID 130888406). A Defensoria Pública, representando o autor, informou o decurso do prazo sem a apresentação de defesa e requereu a decretação da revelia da requerida (ID 132842876). Foi decretada a revelia em virtude da ausência de contestação (ID 134232179). O Ministério Público opinou pela procedência total do pedido (id 135355280). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de guarda compartilhada com convivência paterna. O feito requer julgamento antecipado de mérito ante os expressos termos do artigo 355, do CPC, dispõe que: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Assim, não havendo necessidade de dilação probatória, após respeitados os direitos constitucionais estampados nos princípios do contraditório e do devido processo legal, cabível encontra-se o instituto do julgamento antecipado do mérito. Cumpre salientar, que o encargo alimentar já se encontra definido nos autos do processo nº 7054568-15.2024.8.22.0001, perante este juízo, no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. Em relação à pretensão de guarda, esta não encontra óbice em relação à requerida, uma vez que este em nenhum momento se opôs a tal pedido, sequer apresentou contestação. Se assim, analisadas as circunstâncias dos autos e zelando pelo bem-estar da criança, pelo que consta dos autos, a melhor opção é o estabelecimento da guarda compartilhada, com a fixação da referência no lar da requerida (materno), visto ser a modalidade que melhor atende ao princípio do melhor interesse do menor, pois promove o equilíbrio no convívio familiar e assegura a participação ativa de ambos os…
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