Processo 7064456-71.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7064456-71.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FEIRAO DO POVO CONFECCOES E CALCADOS LTDA - EPP ADVOGADO DO AUTOR: RAILINE PEREIRA RAMOS, OAB nº RO11924 Polo Passivo: FRANCIELI GONCALVES DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança em face da ré, alegando ser credora da importância de R$ 2.915,75 (dois mil e novecentos e quinze reais e setenta e cinco centavos). Informa que o débito é oriundo da aquisição de produtos de vestuário, consubstanciado em 10 (dez) notas promissórias com vencimentos entre 30/11/2022 e 30/03/2023, as quais não foram adimplidas. Requer a condenação do réu ao pagamento do valor principal atualizado. Devidamente citado, o requerido não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, conforme certificado pela secretaria. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia De início, verifico que a parte requerida, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, bem como não compareceu aos atos processuais designados. Assim, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil. Do Mérito A revelia faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Contudo, tal presunção é relativa, devendo o magistrado confrontar as alegações com o acervo probatório mínimo constante nos autos. No caso em tela, a pretensão autoral encontra-se devidamente lastreada pelas 10 (dez) notas promissórias acostadas à inicial (ID. 128315069). Os títulos são líquidos, certos e exigíveis, contendo a assinatura do devedor e os valores individualizados. O inadimplemento da obrigação no prazo estipulado configura ato ilícito e gera o dever de recomposição patrimonial, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Não havendo qualquer comprovante de pagamento nos autos, ônus que competia ao réu (Art. 373, II, CPC), a procedência do pedido de cobrança é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.938,53 (um mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), correspondente ao valor nominal das cártulas, devendo tal montante ser acrescido de correção monetária (IPCA-E/IBGE) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação…
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