Processo 7064519-96.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7064519-96.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: CLEITON DE LIMA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: PATRICIA ALVES MOREIRA, OAB nº RO11073, BRUNA EDUARDO DA SILVA, OAB nº RO12142 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de verbas rescisórias. Com efeito, verifico que, de acordo com a documentação carreada aos autos, o processo não se encontra apto a ser julgado. Em sua inicial a requerente apresenta pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de dois períodos de férias vencidas, um integral e outro proporcional, apesar de juntar termo de rescisão que indica a existência de apenas um período proporcional a ser pago por decorrência da rescisão. Em sua contestação, o requerido não juntou nenhum documento capaz de esclarecer a demanda neste ponto, como fichas financeiras, extratos de férias ou folhas pontos. Conforme determina o art. 9° d Lei n° 12.153/2009 “A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação”, nesta senda, orientam ainda os princípios da boa fé e da cooperação processual que as partes ajam de modo a contribuir para a que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, conforme disposição do art. 6° do CPC. Nesse contexto, converto o julgamento em diligência e DETERMINO ao requerido Município de Candeias do Jamari que traga aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, as fichas financeiras de todo o período laborado pela autora,folhas de ponto ou extratos de férias, bem como toda a documentação que disponha sobre o cálculo das verbas rescisórias da autora. Após a juntada da documentação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Agende-se decurso de prazo para requerido, após, retornem os autos conclusos. Intimem-se as partes. Porto Velho, quinta-feira, 30 de abril de 2026 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
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