Processo 7064525-06.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7064525-06.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7064525-06.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: F. L. SILVA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 33778013000145, ALEXANDRE GUIMARAES 1322, SALA C AREAL - 76804-296 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: VICTORIA RIBEIRO ALVES VIEIRA, OAB nº PA35558, HANNA LARISSA LIMA NOBRE, OAB nº PA38540 REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS ADVOGADO DO REU: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS, OAB nº MG149970 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por S. G. PANIFICAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de ALELO S.A. Sustenta a parte autora que, no período de fevereiro a setembro de 2020, realizou diversas vendas processadas via cartões Alelo, sem que os valores correspondentes fossem repassados à sua conta, em virtude da falta de atualização do código de agência bancária em razão de migração interna promovida pela instituição financeira (Banco SICOOB), da agência 3321 para 3325, mantendo-se o número da conta inalterado. A autora relata que, não obstante tenha comunicado tal ocorrido e buscado solução administrativa, não obteve resposta ou resolução por parte da ré, que permaneceu inadimplente quanto ao repasse do montante devido, causando-lhe prejuízos patrimoniais, além de abalo à sua capacidade operacional. Diante dos fatos, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.901,86 (oito mil, novecentos e um reais e oitenta e seis centavos) por danos materiais, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros legais. Citada, a requerida apresentou contestação. Suscitou, em preliminar, a incompetência do Juízo em razão de cláusula de eleição de foro constante do contrato, defendendo a competência do foro da Comarca de São Paulo/SP. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, sustentando o decurso do prazo legal para pretensão de ressarcimento. Em sede de mérito, refuta a existência de falha na prestação de serviço, asseverando que as vendas no período mencionado teriam sido processadas por outra credenciadora (CIELO), devendo eventuais diferenças ser pleiteadas perante essa empresa. Aponta ausência de dano moral, alegando inexistência de ilicitude e ausência de demonstração cabal dos alegados prejuízos. Invoca, subsidiariamente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, arguindo também a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Intimadas as partes para especificarem provas, manifestaram desinteresse na produção de outras provas, havendo pedido de julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de incompetência territorial A requerida invoca cláusula de eleição de foro situada em São Paulo/SP, constante do contrato de credenciamento. Contudo, estando demonstrada a natureza consumerista da presente relação, posto que a autora figura como destinatária final dos serviços de intermediação e liquidação de pagamentos fornecidos pela ré, nos termos do artigo 2º do CDC, incide a regra do artigo 101, inciso I, do CDC, segundo a qual é competente o foro do domicílio do consumidor, cláusula essa que prevalece sobre disposições contratuais em…

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